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Mais três faculdades são impedidas de cobrar taxa por diploma de formatura
A juíza substituta Marcelle Ragazoni Carvalho, da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo, determinou que as mantenedoras das faculdades UniPaulistana, Teresa Martin e Renascença, suspendam imediatamente a cobrança ou o repasse de taxa para expedição e ou registro de diploma. A ordem foi dada em uma liminar na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A decisão vale tanto para alunos que vão se formar a partir deste ano como para alunos que já colaram grau, mas não obtiveram, não retiraram ou não conseguiram registrar seus diplomas. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 1 mil.
Essa é a quarta liminar obtida pelo MPF na cidade de São Paulo contra a cobrança da taxa do diploma. Segundo a ação movida pelo MPF, as mantenedoras das faculdades acionadas cobravam de R$ 70 a 90 para expedir o documento. Para o autor das ações, o procurador da República Sergio Gardenghi Suiama, a cobrança da taxa é ilegal.
Normas federais do Conselho Nacional de Educação proíbem as instituições de ensino superior privadas de cobrar qualquer espécie de taxa para a expedição de diplomas porque o serviço não é tratado pela lei como serviço extraordinário.
No procedimento aberto pelo MPF, as mantenedoras das três instituições, a Organização Paulista de Educação e Cultura (UniPaulistana) e a União das Faculdades Hebraico Brasileiras Teresa Martin e Renascença (Uniesp) informaram que cobravam a taxa dentro dos limites do estabelecido na Lei paulista 12.248/2006, que é de cinco Ufesps (R$ 71,15).
Entretanto, a lei estadual é contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional de Ensino (órgão de representação das instituições particulares de ensino). O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em seu parecer ao STF, afirma que o estado feriu competência exclusiva da União ao editar a lei. No mesmo parecer, Souza também argumenta que a cobrança pelo diploma é ilegal, pois “a emissão do diploma é decorrência natural do término do curso”.
Balanço estadual
Após ações em praticamente todas as regiões do estado de São Paulo e termos de ajustamento de conduta, o Ministério Público Federal já conseguiu impedir a cobrança da taxa para expedição ou registro do diploma em 173 instituições de ensino superior do estado, incluindo a nova liminar na capital.
No campo judicial, o Ministério Público Federal em São Paulo moveu 33 ações civis públicas, entre 2005 e 2008, resultando em 31 decisões liminares, em 16 cidades do estado de São Paulo (Bauru, São Carlos, São Paulo, Ribeirão Preto, Guarulhos, Jaú, Santos, Guaratinguetá, Piracicaba, São José dos Campos, Santo André, São Bernardo, Assis, Franca, Bragança Paulista e Presidente Prudente).
As liminares proíbem 153 instituições de ensino superior privadas de cobrar a taxa do diploma. Alguns casos já contam com sentença de primeiro grau.
Extrajudicialmente, 20 faculdades, dez em Ribeirão Preto, nove em São José dos Campos e uma em Ourinhos, se comprometeram a parar de cobrar a taxa por meio de termos de ajustamento de conduta (TACs) firmados com o MPF, elevando para 173 o total de instituições no estado que não cobram mais pelo diploma após a atuação do MPF.
O número, entretanto, não é definitivo e pode aumentar nos próximos dias. Duas ações civis públicas, propostas pelo MPF em São João da Boa Vista e em Santos, ainda não foram julgadas. Além disso, o MPF expediu recomendações e está convocando os representantes de outras instituições de ensino para negociar novos TACs em outras cidades.
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Automóvel: Contrato de compra de carro não precisa ter registro em cartório
O registro do contrato de alienação fiduciária feito em cartório não oferece condição para a transferência da propriedade do bem. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou um recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (Detran/PR).
Segundo dados do processo, a Anoreg entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o ato do diretor do Detran. A idéia era tornar indispensável, para inscrição do certificado do registro de veículos (CRV) emitido pelo órgão, a apresentação prévia de contrato de alienação fiduciária (contrato firmado entre o usuário e uma entidade financeira, na compra de um veículo) nos cartórios de títulos e documentos do domicílio das partes.
Para tanto, alegou que o Detran descumpriu a ordem legal que determina a obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos (RTD) para ter validade contra terceiros. Também afirmou que a alienação fiduciária, da mesma forma, só poderia ser aceita nos órgãos de trânsito, após o registro do respectivo contrato, sob pena de resultar em falha da publicidade quanto a terceiros de boa-fé. A segurança foi concedida em parte.
O Detran e a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) apelaram. O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu as apelações por entender que o registro do contrato de alienação fiduciária perante no RTD só pode ser exigível na medida em que se tenha em mira a validade do título com relação a terceiro, mas não como condição para o assentamento noticiador do gravame pelo Detran nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos.
A Anoreg recorreu ao STJ. Argumentou que a legislação é clara ao exigir o arquivamento do contrato de alienação fiduciária no RTD e que, antes do registro, o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas título de constituição da propriedade fiduciária que ainda não nasceu.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo. Para ele, é mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressaltou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.
REsp 686.932
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Comerciário é condenado por uso ilegal de foto na internet
Um comerciário de Teófilo Otoni-MG foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil a uma mulher por ter espalhado montagens de fotos obscenas com a imagem dela na internet. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A mulher, que mora em São Paulo, recebeu e-mails anônimos com fotografias suas. Ela diz que as fotos são montagens. As mensagens foram enviadas durante dez meses para diversos e-mails, inclusive para conhecidos dela. A conta de origem tinha o nome da moça.
A vítima, assessorada pela equipe do escritório Opice Blum Advogados Associados, conseguiu na Justiça paulista que a operadora de telefonia fornecesse os dados do usuário do computador de onde partiram os e-mails. Foi verificado que as mensagens saíram do computador do comerciário de Teófilo Otoni. Depois da busca e apreensão, foi constatado que as fotos realmente estavam armazenadas no computador dele.
Na primeira instância, o comerciário foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O juiz também determinou que ele não poderia divulgar o nome ou a imagem da autora por qualquer meio. A multa para esses casos era de R$ 1 mil.
A mulher recorreu para pedir o aumento da indenização. Argumentou que, além das fotos com seu rosto e nome, foram divulgadas “diversas mensagens de conteúdo degradante, de caráter extremamente agressivo e pejorativo”. Ela alegou que o valor arbitrado é desproporcional aos danos causados.
O desembargador Unias Silva, relator do caso, concordou que, diante dos danos sofridos pela jovem, a indenização era insuficiente. Segundo Silva, o valor pode ser considerado “não apenas ínfimo, mas desmoralizante se observada a repercussão da veiculação das citadas imagens ao nome da autora, não atendendo ao seu caráter repressivo-pedagógico, próprio da indenização por danos morais”.
Dessa forma, os desembargadores aumentaram o valor da indenização para R$ 100 mil. Os juízes revogaram o benefício da justiça gratuita ao comerciário.
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Planos de saúde: Obrigação de provar doença preexistente é da seguradora
Cabe à operadora de plano de saúde comprovar que o segurado sabia da doença antes de assinar o contrato de serviço de saúde. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reafirmou, por unanimidade, a obrigação da Unimed de cobrir tratamento médico a um paciente que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC).
A Unimed Cuiabá recorreu de uma decisão que a obrigou pagar o tratamento de um usuário que teve um AVC. As despesas ficaram em R$ 9,6 mil. A Unimed também foi condenada a custear despesas médicas e hospitalares recomendadas pelo médico, enquanto vigorar o contrato.
No recurso, a Unimed alegou que cooperado apresentou problemas de saúde que evoluíram para o AVC cinco meses após adquirir o plano de saúde. Segundo a cooperativa, o fato evidencia que o usuário já tinha a doença quando aderiu ao plano. A Unimed afirmou ainda que o prazo de carência para doença preexistente é de 24 meses e que, no período de carência, o atendimento é apenas ambulatorial.
Mas, para o juiz relator do processo, Antônio Horácio da Silva Neto, o artigo 11 da Lei federal 9.656/98 estabelece que “é vedada exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor”.
O juiz frisou ainda que, “nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente, conforme artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor”.
Recurso de Apelação Cível: 105.960/07
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Concessionária de água não pode cobrar para religar serviço
Interromper o fornecimento de água por inadimplência do consumidor é lícito. Mas, a partir do momento da quitação do débito, o serviço deve ser restabelecido sem cobrança de tarifa de religação. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso ajuizado pela Águas de Primavera, concessionária responsável pelo serviço de água e esgoto do município de Primavera do Leste (MT).
No recurso, a empresa sustentou que, se é permitido o corte do fornecimento de água por falta de pagamento, é lógica a cobrança para a religação. A Águas de Primavera alegou ainda que a falta de cobrança incentiva o enriquecimento ilícito do consumidor inadimplente, já que, no momento de saldar dívidas atrasadas, não incidem juros e correção monetária sobre os valores das contas de água.
A relatora do recurso, juíza substituta Clarice Claudino da Silva, afirmou que, ao ser interrompido o fornecimento de água por inadimplência do consumidor, a lógica é o retorno do fornecimento pela concessionária sem incidência de qualquer tarifa. A juíza observou que, em decorrência do atraso no pagamento, é imposta ao consumidor a penalidade do pagamento de juros em razão do débito inadimplido, diferentemente do que a empresa alegou.
“Dessa forma, o serviço só é restabelecido a partir do momento que o consumidor apresenta a quitação dos valores pendentes, acrescidos da penalidade moratória, que já remunera as despesas com o restabelecimento do serviço, o que reforça a ilegalidade na cobrança da tarifa de religação”, afirmou.
Recurso de Apelação Cível: 76.244/2007
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Ex-tenista ganha indenização contra revista Playboy
A ex-tenista Miriam Dagostini deve receber indenização por danos morais de R$ 60 mil da Playboy porque a revista disse, em um ensaio de nudez, que a ex-tenista Vanessa Schütz era a número 1 do ranking. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O valor estipulado na primeira instância era de R$ 36 mil. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido. Cabe recurso.
Ao ingressar com ação, Miriam, que se aposentou em 2001, alegou que, desde maio de 2000, estava em primeiro lugar no ranking brasileiro. No entanto, as revistas Playboy, Placar e Vip afirmaram que Vanessa era a número 1.
“A tenista número 1 do Brasil, peladinha na Playboy de fevereiro”, era a chamada. Ela estava em terceiro lugar. A tenista afirmou que o fato trouxe prejuízos à sua honra. Apesar da vitória na primeira instância, Miriam recorreu para aumentar o valor da indenização. A editora Abril, responsável pela publicação da Playboy, também apelou. Argumentou que não ficou demonstrado ato ofensivo, pois a expressão publicada não tinha qualquer referência ao ranking brasileiro.
No entanto, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary (relator) destacou que Miriam realmente estava em primeiro lugar naquela época. Para o relator verifica-se, portanto, “a ocorrência de fato ofensivo pela divulgação da chamada a macular a honra e imagem da apelante, em face da expressão utilizada e veiculada nas revistas”.
“Induvidoso que a chamada promocional indicando terceira pessoa como sendo a tenista número 1 do Brasil em revista de nudez, causou abalo à autora suscetível de reparação indenizatória”, afirmou Delabary. Para o desembargador, a alegação da Abril de que a expressão exaltava a beleza da moça não prospera. Para ele, a chamada teve o nítido propósito de dar maior visibilidade ao anúncio da revista e promover maior vendagem da edição.
Delabary enfatizou que a manchete dava a entender aos leitores que a Playboy publicaria um ensaio com Miriam. Para o desembargador, outros adjetivos e nomes poderiam ser usados para descrever de forma mais fiel a condição da tenista que posou nua. “Da atuação da ré, a autora sofreu abalo a sua honra e imagem, agravado, inclusive, em razão da própria condição que detinha no ranking brasileiro de tênis. O prejuízo e o gravame moral são incontestáveis”, concluiu.
Processo 700.17.234.717
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Atestado de Antecedentes Criminais pela Internet | SP
O Atestado de Antecedentes Criminais é um documento fornecido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), órgão da Secretaria da Segurança Pública, que tem por objetivo informar a existência ou a inexistência de registro de antecedentes criminais, apresentando a situação do cidadão no exato momento da pesquisa nos registros informatizados do Instituto.
O Atestado de Antecedentes não apresenta a ficha pessoal do cidadão. Ele só coloca disponível uma resposta negativa ou positiva quanto a possíveis pendências jurídico-criminais atuais.
Para utilização deste serviço, você deve verificar se a sua Carteira de Identidade (RG) foi emitida em São Paulo, pela Secretaria da Segurança Pública – SP.
Importante: o não fornecimento do Atestado de Antecedentes Criminais não implica a existência de pendências jurídico-criminais.
Para visualizar o resultado da pesquisa não utilize o bloqueador de janelas “pop-up”, caso você o esteja utilizando.
Clique no link abaixo para iniciar a consulta (uma nova janela se abrirá).
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Principais mudanças na telefonia celular
- O consumidor poderá negociar com as empresas o pagamento de contas enviadas após dois meses das ligações efetuadas e sobre essas não poderão incidir encargos.
- Quando o usuário mudar de operadora, a empresa antiga deverá manter uma mensagem com o novo número por dois meses.
- As empresas não poderão mais extinguir créditos de celular pré-pago depois do vencimento do cartão. As operadoras deverão oferecer pelo menos uma recarga com validade de 90 dias e outra de 180 dias. As recargas com validade menor ou maior que esses períodos também passam a valer.
- O consumidor terá direito a manter o mesmo número mesmo mudando de plano de serviço.
- O prazo em que o telefone continuará ativo, mesmo que haja conta em aberto, aumenta. A empresa só poderá rescindir o contrato após 90 dias de inadimplência. Hoje, esse prazo é de 75 dias.
- Em caso de atraso do pagamento da conta, em 15 dias, haverá impedimento de fazer chamadas, mas haverá possibilidade de fazer ligações a cobrar. Após 30 dias, o serviço pode ser suspenso totalmente pela empresa, que deixará também de cobrar qualquer assinatura ou qualquer outro valor. Após 45 dias, pode haver a desativação definitiva do celular e a rescisão do contrato pela operadora.
- A rescisão do contrato poderá ser feita a qualquer momento, seja pelo call center, ou apenas enviando uma mensagem para a empresa. Após o pedido de rescisão, a operadora terá que enviar, em 12 horas, para o celular do cliente, mensagem confirmando o pedido, com o número do protocolo.
- Após 24 horas, a rescisão deverá ser efetivada. Não poderá haver qualquer cobrança ou encargo ao consumidor, após esse prazo.
- O usuário de qualquer plano pós-pago poderá pedir à empresa a comparação de seus gastos dos últimos três meses com qualquer outro plano tarifário.
- O usuário poderá, anualmente, pedir a suspensão do serviço pelo período de 120 dias, período em que deixará de pagar a conta.
- As empresas têm prazo de 18 meses para criar um Setor de Relacionamento com o Cliente nas localidades com mais de 200 mil habitantes e prazo de 42 meses para regiões com mais de 100 mil habitantes.
- Será proibido o envio de mensagens publicitárias ao aparelho do usuário, sem prévia autorização do consumidor.
- Chamadas para serviços de emergência serão gratuitas, mesmo para o usuário inadimplente.
- As empresas estão proibidas de estipular prazos de carência para mudança de plano pelo consumidor.
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Deveres dos bancos em relação aos correntistas
- garantir transparência nos contratos e respostas em tempo hábil a consultas, reclamações e pedidos de informações;
- dar total conhecimento aos clientes de documentos que não possam ser recebidos ou pagos, além de divulgar o número da Central de Atendimento ao Público do Banco Central (0-800-992345) para denúncias e reclamações;
- utilizar linguagem que permita o entendimento das operações realizadas e das informações que fazem parte extratos ou outros demonstrativos de movimentação;
- deixar claro as condições previstas em regulamento e contrato sobre:
- responsabilidade por emissão de cheque sem fundos e as penalidades a que o correntista está sujeito;
- encerramento de contas de depósito;
- remunerações, taxas, tarifas, multas, comissões e outras cobranças previstas em contrato (crédito, cheque especial e serviços em geral);
- garantir liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com redução proporcional de encargos;
- tratar de forma igual portadores de necessidades especiais no que diz respeito a garantias, mas garantir atendimento prioritário e acesso a esses clientes (principalmente idosos);
- atender prioritariamente e com facilidade de acesso portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida. Os bancos têm dois anos para se adaptar às leis que estabelecem regras para garantir acesso aos deficientes;
- tratar de forma igual clientes e não-clientes na execução de serviços decorrentes de convênios (pagamento de água, luz, telefone, IPTU);
- garantir acesso irrestrito de clientes e não-clientes às dependências da instituição nas áreas de atendimento ao público;
- atender o público pelos meios convencionais, mesmo na hipótese de recursos alternativos ou eletrônicos;
- atender pedidos de saque (na agência do próprio correntista) sem adiamento da operação para o expediente seguinte, exceto em saques acima de R$ 5.000, quando o pedido deverá ser feito com quatro horas de antecedência;
- não transferir automaticamente recursos de contas depósitos para poupança ou outras aplicações sem a prévia e expressa autorização do correntista.
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Justa Causa: Uso indevido de e-mail da empresa é motivo para dispensa
A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve sentença que considerou que ao usar e-mail da empresa onde trabalha, a funcionária pode ser dispensada por justa causa.
Segundo publicou o tribunal, uma atendente de empresa de telefonia recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar sua demissão por justa causa. Ela alegava que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.
No entanto, para o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa – inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proibido – trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. “Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa”, ressaltou.
Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da 1ª Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.
O entendimento foi que o uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados - ao empregado, para uso profissional.
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Plano de saúde não pode negar nenhum tratamento médico
Tratamento de câncer
Empresa que presta atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde tem os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar assistência integral para os consumidores. Por isso, não pode negar cobertura de exames e tratamentos. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores, por maioria de votos, condenaram a Unimed Uberlândia a arcar com o tratamento de quimioterapia de uma paciente, mesmo sem previsão de cobertura no contrato.
A dona de casa aderiu ao plano de saúde por meio da empresa de seu marido, em 1997. Em 2007, descobriu que estava com câncer de mama e teria de fazer, com urgência, sessões de quimioterapia. Como o plano contratado não cobria tal tratamento, tentou migrar para outro. Foi, então, informada que seu marido e todos os funcionários da empresa, usuários do mesmo plano, teriam também de fazer a migração e cumprir um período de carência de 180 dias. Período este que a paciente não poderia esperar.
Em julho de 2007, a paciente pagou mais de R$ 1 mil pela primeira sessão de quimioterapia. A cliente entrou com ação na Justiça. A primeira instância entendeu que a cooperativa não era responsável pela cobertura do tratamento. Ela ajuizou Agravo de Instrumento no TJ mineiro.
Os desembargadores Antônio de Pádua (relator) e Valdez Leite Machado (1º vogal) atenderam ao pedido da dona de casa por entender que a saúde não pode ser comparada a uma atividade econômica qualquer.
“O direito à vida, à saúde e à dignidade humana, são direitos constitucionalmente assegurados, para que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. Como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer, nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência integral para os consumidores dos seus serviços”, destacou o relator.
O desembargador Elias Camilo ficou vencido. Ele considerou que, no caso em questão, há exclusão expressa no contrato, que foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), para custeio dos tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
Processo 1.0702.07.395986-9/001
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Tom Cavalcante não pode imitar Sílvio Santos
O comediante Tom Cavalcante, da TV Record, continua proibido de fazer paródias sobre o apresentador Silvio Santos. Isso porque o recurso apresentado pela defesa do apresentador no Superior Tribunal de Justiça não foi analisado. O ministro João Otávio de Noronha entendeu que o recurso não pode ser apreciado no tribunal porque necessita de reexame do processo. Com isso, permanece válida a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impediu a Rede Record de apresentar as paródias sob pena de multa.
No STJ, a defesa de Tom Cavalcante alegou divergência entre a decisão do TJ paulista e o posicionamento de outros tribunais. Esse argumento foi rejeitado pelo ministro Noronha por não ter sido apresentada a comparação jurídica entre as decisões. O processo em si discute direito autoral e ainda cabe recurso da decisão do ministro do STJ tanto ao próprio tribunal quanto ao Supremo Tribunal Federal, caso seja alegada violação constitucional.
A defesa de Tom Cavalcante argumentou, no STJ, que a lei que protege os direitos autorais (Lei 9.610/98) permite a elaboração de paródia, o que não estaria sendo verificado no processo. Afirmou que estaria sendo feita uma imitação de maneira respeitosa e “demonstrando apenas o que tantos outros comediantes fazem há anos, ou seja, a paródia de Sílvio Santos”. Argumentou, ainda, que as decisões anteriores estariam violando a Constituição no que tange à liberdade de expressão, além de artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Os argumentos não foram aceitos.
O caso
Inicialmente, o SBT e Sílvio Santos ingressaram com ação cautelar na primeira instância para que fosse determinado à Record e a Tom Cavalcante que não mais produzissem, gerassem e transmitissem os sons e imagens que compunham o quadro denominado Qual é a Música, do programa Show do Tom. O pedido foi aceito. Eles obtiveram liminar proibindo a paródia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O SBT e Sílvio Santos recorreram, então, ao TJ-SP. Solicitaram o aumento do valor da multa e pediram que a proibição fosse estendida ao quadro Gentalha que Brilha, uma paródia do original Gente que Brilha, do SBT. Também pediu que fosse preservada da imitação a imagem de Sílvio Santos, incluindo seu timbre de voz e indumentária. Para a emissora e o apresentador, isso era feito de forma depreciativa e irônica. Uma nova liminar foi concedida nos termos do pedido, porém, sem o aumento da multa.
De acordo com o processo, tanto o quadro Qual é a Música como Gente que Brilha têm registro de marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O TJ paulista baseou o entendimento no Código Civil de 2002 (artigo 20).
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Exame médico: Diagnóstico errado gera indenização
O Centro de Diagnóstico por Imagem, com sede em Goiânia, está obrigado a pagar R$ 6,5 mil por danos morais e materiais a um paciente por ter apresentado o resultado errado de um exame. A decisão é do juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cristalina (GO). Cabe recurso.
O advogado João Daniel Hollenbach se surpreendeu depois que soube, pelo exame, que só tinha um rim. Na ação, ele conta que fez o exame de cintilografia renal e, de posse do material, procurou o urologista. Ao analisá-lo, o médico constatou que ele tinha apenas um rim. O advogado diz ter ficado abalado emocionalmente diante deste resultado, “tendo até mesmo cogitado em fazer um transplante para acabar com a anomalia”.
Em outubro de 2007, com nova crise renal, foi atendido por outro médico e submetido a novo laudo laboratorial. Este constatou que o advogado tem os dois rins. O autor da ação afirma que este erro ocasionou-lhe um forte abalo emocional, machucando seu ego e ferindo sua personalidade.
Ele pediu R$ 9.900 de indenização. No entanto, o juiz ressaltou que atentou para os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. E afirmou que o valor da indenização por dano moral não caracteriza enriquecimento ilícito por parte do autor, pois somente tem o objetivo de reparar os danos sofridos.
Ao determinar a indenização por danos morais, o juiz fixou juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação da sentença proferida no dia 24 de janeiro.
Prova verossímil
“As alegações do requerente são plausíveis e se encontram fundamentadas em prova verossímil”, salientou o juiz, lembrando que inexiste “qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito”. Ao fundamentar a sentença, observou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso II, determina que o ônus da prova cabe ao réu quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
“Para a configuração da responsabilidade objetiva dos responsáveis legais basta a demonstração de seus pressupostos, quais sejam: conduta, resultado lesivo e nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo praticado.”
Na decisão, Hamilton Carneiro também fez referência ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que especifica os direitos básicos do consumidor. E ainda ao artigo 14, que dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
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Leia a decisão que proibiu venda de jogos violentos
Livre expressão e livre iniciativa não valem mais do que o dever do Estado de zelar pela saúde física e mental da criança e do adolescente. Este foi o entendimento usado pelo juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, da 17ª Vara Federal de Minas Gerais para mandar apreender jogos de computadores considerados violentos.
O juiz proibiu a venda dos jogos Counter Strike e Everquest. O Counter Strike reproduz uma guerra entre bandidos e policiais, com reféns, bombas, fuga, assassinato, armas, técnicas de guerra, táticas de guerrilha, nada que não se veja em filmes da sessão da tarde na televisão. O jogo foi criado nos Estados Unidos e adaptado para o Brasil. Na versão tropical, traficantes do Rio de Janeiro seqüestram e levam para um morro três representantes da ONU. A polícia invade o local e é recebida a tiros. Cena comum também no Jornal Nacional.
No Everquest, o jogador pode receber tarefas boas ou más. As más vão de mentiras, subornos e até assassinatos, estas coisas que os brasileiros se acostumaram a ver em sessões de CPIs transmitidas em rede nacional. Muitas vezes depois de executadas as tarefas, o jogador fica sabendo que era apenas uma armadilha para ser testado para entrar em um clã (grupo).
Para Carlos Alberto, esses jogos “são impróprios ao consumo, eis que na medida que são nocivos à saúde de seus consumidores, contrariam, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor”.
Segundo ele, “a função do Estado é efetuar atividade que garantam desenvolvimento harmônico e sadio à criança e adolescente, ou seja, dever é do Estado deles afastar instrumentos de violação e agressividade”. E ainda: “violência gera violência”.
“O fundamento deste julgado, não se baseia apenas nessa premissa. Tem por esteio as normas constituições e infraconstitucionais de proteção à família, à criança e ao adolescente (destacados na sentença acima transcrita); bem como em parecer técnico elaborado por profissional competente, no qual são evidenciados os malefícios causados por esses jogos, não apenas às crianças e adolescentes, como também a pessoa de faixas etárias outras. Num Estado onde a Constituição destina uma proteção especial à criança, não podem vicejar interpretações que propugnam por laquear o alcance dessa tutela”, concluiu.
Leia a decisão
Processo: 2002.38.00.046529-6
Classe: 7100
Reqte: Ministério Público Federal
Reqdo: União Federal
Sentença n° 269-A/2007
1 – Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública contra a UNIÃO FEDERAL requerendo antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja a União Federal compelida a proibir a distribuição e comercialização de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s, fitas de vídeo-game ou computador do jogo “COUNTER-STRIKE”, e promover a retirada do mercado de consumo dos exemplares já existentes: proibir a distribuição e comercialização de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s, fitas de vídeo-game ou computador do jogo “EVERQUEST”, vedando-se, pois, sua entrada em território nacional, sob pena de ser cominada multa diária a ser fixada pelo Juízo, a qual se reverterá ou Fundo de que trata a Lei n° 7.347/95.
2. Sustenta, em síntese, que os jogos virtuais de vídeogames e computadores atentam contra os princípios diretivos da educação de crianças e adolescente, vindo mesmo a causar-lhes danos à saúde física e mental, sendo fatores de propulsão à violência e deturpadores da formação psicológica e da personalidade de crianças e adolescentes.
3. Alega que foi devidamente apurado pelo Ministério Público Federal, a partir de representação veiculada pela TVBem – Instituto de Defesa do Telespectador, sediada nesta Capital que estão sendo comercializados e distribuídos jogos de computadores e vídeogames que atentam contra a toda a orientação legal de proteção e defesa da criança e do adolescente na formação de sua personalidade. Tais jogos incitam à violência, propugnam pela idéia de que o mais fraco deve sucumbir ao mais forte, disseminam o prazer pela dor, pelo ódio e pela morte. Em que pese a atuação diligente empreendida pelo Poder Público, promovendo, através de seu Departamento de Classificação Indicativa, a classificação etária de um dos jogos, é de se reconhecer a incorreção, e, bem assim, a insuficiência da medida adotada, eis que, em verdade, correto seria a imposição da imediata retirada do produto de circulação e sua comercialização, na esteira, alias, de decisão já exarada anteriormente, pela Secretaria de Direito Econômico, por ocasião da análise do jogo “Carmageddon” Esses vídeos assassinos não repercutem direta e imediatamente sobre a pessoa. Atingem sua estrutura psicológica, sua formação mental, distorcando os valores socialmente exaltados, e vangloriando os socialmente repugnável, tido pelo ordenamento jurídicos como ofensivos.
4. Pedido de antecipação de tutela deferido. O Ministério Público foi intimado para instruir a inicial com os documentos da seqüência “4”.
5. A União foi citada e se manifestou (fls. 198/208). Impugnação pelo Ministério Público Federal. Oportunizado às partes produzirem provas. O MPF diz não ter provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330); a União diz não ter provas a produzir.
II – Fundamentação
6. Sobre o presente tema, a Dra CLÁUDIA MARIA RESENDE NEVES GUIMARÃES, juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, analisou com percuciência a questão da violência contida em jogos de computadores, notadamente o DOOM, POSTAL, MORTAL KOMBAT, REQUIEM, BLOOD e DUKE NUKEN, que, embora vestindo roupagem distinta, se aplica ao caso concreto em discussão nestes autos. Assim pronunciou a ilustre magistrada:
(…)
As condições da ação foram devidamente examinadas por ocasião do exame do pedido de tutela antecipada, pelo que, adentro o exame do mérito da causa.
Tendo para mim que o deslinde da controvérsia envolve uma reflexão profunda acerca dos limites da discricionariedade administrativa e a atuação do Poder Judiciário.
Quando a viabilidade da ação civil pública no presente caso, entendo que não resta qualquer dúvida, eis que é cediço que a mesma se presta para compelir o agente responsável, in casu, a União Federal, à prática de atos necessários à preservação de interesses relativos ao amolente, consumidor e os demais denominados no diploma legal em questão. O problema que fica é relativo à espécie de ato comissivo ou omisso que se pretenda do Poder Público, diante da discricionariedade.
Desde há muito, a doutrina e jurisprudência já se manifestaram acerca da discricionariedade da administração, que deve ser exercida dentro de determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público. Mesmo quando aos chamados atos discricionários, que podem ofertar certa dose de liberdade ao agente público, especialmente no que toca à conveniência e oportunidade, o chamado mérito administrativo, alguns de seus aspectos serão sempre vinculados, tais como competência, forma e fim.
No presente caso, o Ministério Público Federal, mediante ação civil pública, pretende que a União Federal, enquanto Ministério da Justiça seja compelido pelo Poder Judiciário a retirar do mercado de consumo os jogos de vídeo game e computador descritos na inicial, proibindo sua distribuição e comercialização. Em verdade, o Ministério Público Federal, entendendo que o Ministério da Justiça está se omitindo quando deveria agir transferir para o Judiciário a valorização acerca da nocividade dos jogos em questão, ou seja, o próprio mérito do ato administrativo. Seria possível tal desiderato? Este é o nó da questão posta em Juízo.
A jurisprudência sobre este assunto é escassa, merecendo destaque um julgamento proferido pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, que se amolda perfeitamente ao caso ora examinado (RJRJSP114/40). Julgando em grau de recurso, ação civil pública proposta para preservar construção de prédio tido como de valor histórico e arqueológico, a 8ª Câmara Civil do TJSP anulou a sentença que decretou a improcedência da demanda e ao analisar a possibilidade do Judiciário identificar o valor histórico e estático do bem, traduzido em aspiração do bem comum, independentemente do critério administrativo, concluiu que não há restrição ao poder revisional dos Tribunais, sobre o juízo da Administração quando este não reconhece os valores da vida referidos na Lei n° 7.347.
Vale transcrever, na parte que interessa, o voto lapidar do Des. Jorge Almeida, verbis:
‘A lide se instaurou em torno da configuração ou não do valor social do bem que se pretende proteção:
‘A identificação de natureza do interesse social apontado não é privativa e exclusiva do órgão legislativo ou da ‘Administração: O interesse público não é só aquele que o legislador declara, mas a realidade mesma, sentida pelo critério social. Esta situação pode se apresentar a anteceder à própria declaração legislativa. São tendências sociais que podem ser reconhecidas pelo Judiciário (José Raul Gavião de Almeida, da Legitimação da Ação Civil Pública, p. 59, Biblioteca da Faculdade de Direito da USP).
E prossegue o Ilustre Magistrado, citando Mário Vellani:
‘… novas tendências sociais podem fazer considerar de interesse público relações que não revelarem tal interesse em um momento anterior, e de qualquer forma, antes que o legislador desta se ocupe’
É cediço que diante da visível evolução da tecnologia colocada a disposição de todos nós, evidentemente que o direito deve evoluir na mesma proporção e o legislador, bem como o próprio administrador público, nem sempre conseguem acompanhar no mesmo ritmo para suprir a ausência de normas acerca da Inovação. É o caso, por exemplo, da utilização da internet, no que pertine à validade aos contratos feitos via eletrônica e também quando a tributação na internet. São realidades jurídicas novas que vão surgindo e que ainda não tiveram tempo de ser disciplinada pelo legislador pátrio.
Entendo que é justamente o caso posto em exame. O administrador público competente, até o momento do ajuizamento do presente feito, não se manifestou acerca da inovação tecnológica e mesmo criativa dos jogos de vídeo-game citados na inicial, no que pertine à violência neles embutida e suas conseqüências na formação psicologia de crianças e adolescentes consumidores.
É forçado reconhecer que insere-se na atribuição do Judiciário verificar se ocorreu ou não o fato pressuposto da configuração jurídica das realidades protegidas pela Lei nº 7.347 para conceder ou não a proteção que essa norma se presta, desde que as provas seja robusta. É irrefutável que a identificação dos valores pela Constituição da República e na Lei 7.347 não emergem de mera criação da autoridade administrativa responsável, mas existe no próprio piano da vida. O Juiz não pode, como bem ressalta Marco Aurélio Greco, julgar como se estivesse na lua. Deve, antes de tudo, ater-se à realidade que a sociedade vive e a justiça social que ela reclama.
O poder discricionário afeto ao administrador público não deve ser tido como potestas impenetrável do titular desde poder, mas sim como dever jurídico orientado pela legalidade e princípios basilares que direcionam toda a atividade administrativa no rumo das exigências éticas dos administradores, traduzidas em obrigações de moralidade, racionalidade, justiça e plena adequação da conduta pública ao bem comum. Os principais fundamentos da Constituição Federal elencados no seu art. 3° é que devem inspirar toda a atividade administrativa desenvolvida pelos antes que se inserem a estrutura político-constitucional da Federação, União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Não pode, de modo algum, o administrador valer-se do seu poder discricionário para definir o que é ou não é do interesse público. Deve buscar, sempre e sempre o bem comum, pautando suas ações pelos princípios fundamentais postos na Lei Maior. Nesta linha de raciocínio, a Administração deve inexoravelmente buscar sempre o bem da sociedade como um todo, avaliando as realidades para tomar as providencias necessárias para atingir o seu desiderato.
Ocorre que por vezes é necessário valer-se do seu poder discricionário para tanto, principalmente ao estabelecer prioridade de atuação, diante da carência de recursos para atender a todas as necessidades básicas da comunidade.
Por vezes, ainda, ao fazer uso do seu discricionarismo, o administrador avalia de modo equivocado o contexto, divorciando-se do bem comum ou mesmo mantendo-se culposo ou deliberadamente na contemplação distorcida da verdade social. É a omissão, negligência e prevaricação.
E com esta visão que surge a possibilidade de correção do desvio ou da omissão praticada pela Administração, evidentemente por via dos mecanismos de controle da atividade administrativa, entre as quais o Judiciário, de grande importância pela eficácia vinculativa plena de sua atuação.
Não se pode ter a presente tutela jurisdicional como uma interferência indébita a contratar a regra da divisão dos Poderes. É cediço que a harmonia dos Poderes exige uma interdependência recíproca. Com bem nos ensina José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo 6ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 34), ‘a harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito as prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos tem direito. De outro lado, cabe assinalar que a divisão de funções entre os órgão do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências que visam ao estabelecimento de um sistema’ de freio e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem de relatividade e indisponível para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governantes’.
Dentro dessa consideração, verifica-se que o Judiciário quando interfere na avaliação de determinados interesses públicos e sociais, o faz na sua condição legitima de órgão revisor da violação de direitos objetivos e coletivos que deles derivam. Participa assim, como Poder, da persecução ao objetivo do bem comum, impedido qualquer desvio administrativo nesse caminho. O controle judicial de ações ou omissões atesta ao discricionarismo do administrador, não implica em que o juiz substitua a administração em sua faculdade de decidir, mas tão-somente se limita a corrigir uma atuação lógica, abusiva ou arbitrária.
Demonstrados que foram os limites da discricionariedade da Administração que, antes de tudo, deve ajustar-se a princípios como da justiça social, da moralidade, da igualdade e da proporcionalidade, sempre traduzindo o ideal do bem comum, cabe algumas considerações sobre a utilização de ação civil pública para tutelar interesses plurisubjetivos.
Com efeito, dispõe a Lei 7.347/85, que a ação civil pública poderá ter por objeto a tutela por danos causados por meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estático, histórico, turístico e paisagístico.
Há de se perquirir a quem compete o mensuramento desses bens e valores de modo a reconhecer a sua natureza própria. Por vez, a própria norma o faz, quando, p.ex., um monumento histórico e tombado ou quando determinado sítio é considerado patrimônio cultural. Outras vezes não se tem referencial. Há ainda casos em que valores se contrapõem, de natureza diversa, situada em pólos opostos com a construção de uma hidrelétrica altamente necessária diante da produção de energia, mas que afetará meio ambiente do local. Ada Pellegrini Grinover (RT 648/9) salienta que se trata de interesses espalhados e informais à tutela de necessidades, também coletivas sinteticamente referidos à qualidade de vida. E essas necessidades a esses interesses, da massa, sofrem constantes investidas, frequentemente, também de massa, contrapondo grupo versus grupo, em conflitos que se coletivizam em ambos os pólos.
Em tais hipóteses, é razoável que o juiz seja o interprete do bem comum e a sentença será a norma a traduzir o Direito não sistematizado. É a sentença que o que os valores a ser preservado, assim como a conduta comissiva ou omissiva a se adotar para a tutela de interesse coletivos ameaçados ou lesionados.
O caso é de interpretar a realidade social, devendo o juízo monocrático ou colegiado, num processo de abstração, fundado em parâmetros objetivos e critérios de razoabilidade, decidir o qual é realmente o bem comum e qual o valor preponderante possível, quando estão em jogo duas ou mais situações dignas de proteção. Os argumentos expedidos pela União Federal na peça contestatória colocam a liberdade do exercício de qualquer atividade econômica (parágrafo único do art. 170 da CF/88) num patamar superior ao previsto no art. 227 da Constituição República, verbis:
‘Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estados assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao fazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão’.
Penso, como magistrada e mãe, que não se pode nem ao menos colocar num mesmo plano os direitos que serviram de argumento à União Federal e o previsto no art. 227 ratro transcrito. Estamos falando de formação da personalidade de crianças e adolescentes que, evidentemente, constituem o futuro da ação. Abrir mão da norma programática em questão é o mesmo que comprometer o futuro de todos nós e das gerações futuras. A violência real com o qual somos obrigados a conviver diariamente, originada da má distribuição de riquezas, da fome, da revolta e outras mazelas mais já é mais do que suportável. Não é necessário que esta violência seja transposta para dentro de nossos lares no estilo virtual. O fato é que a convivência com a violência virtual, além da real, toma tudo aos olhos de nossas crianças e adolescentes uma normalidade assustadora. Os assassinatos passam de exceção horrorosa para cotidiano, deixando de tocar a alma de todos nós.
É fato notório que os jogos de computadores e vídeos games aludidos na inicial incitam a violência, disseminando o prazer pela dor, o ódio e a vontade de matar. O público alvo de tais jogos é composto de crianças e adolescente, que se encontram, por sua vez, em tese de formação psicológica, quando, então, deve-se atentar para que lhes seja transmitido valores morais necessários à formação do caráter, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal.
Se criança e adolescente passam horas do seu dia diante de jogos violentos, num mundo virtual, onde vence quem matar mais, é forçoso reconhecer ou ao menos presumir que tais vídeos assassinos atentam diretamente a estrutura psicológica dos mesmos, distorcendo valores socialmente exaltados, valorizando, ao contrário, aqueles que devem ser repugnados por toda a sociedade, tidos pelo ordenamento jurídico como ofensivo.
Esta magistrada analisou a prova de fls. 34, constante de uma fita de vídeo, com os jogos DOOM, POSTAL MORTAL KOMBAT, REQUIEM, BLOOD e DUKE NUKEN, e de feito, é assombroso verificar o que se pode criar, almejando lucro, não só deixando de lado todos os valores morais que devem permear a educação de nossas crianças e adolescentes, mas incitando o contrario; prazer de matar, de causar sofrimento, de aniquilar completamente o mais fraco. Não há qualquer sinal de piedade, misericórdia, solidariedade, etc. nada. Bom é aquele que mata mais.
Merece transcrição a parte da inicial que descreve os jogos, a saber:
“O jogo DOM (julgamento, sentença, condenação, ruína, destruição, morte) passa-se em um cenário de guerra a destruição, onde o jogador deve eliminar seus inimigos usando para tal de armas pesadas, facas e serras elétricas.
O jogo POSTAL o papai Noel assassino, deturpa a figura de um ente cultural para a sociedade pátria que o tem como anônimo de harmonia e benevolência para transformá-lo em máquina de matar. O assassino, com o qual o jogador incorpora, faz-se passar por um carteiro. O jogador recebe mais pontos à medida que mata, em supermercados, ruas e lojas.
O jogo MORTAL KOMBAT baseia-se em luta e combate, onde vende quem o mata adversário, eliminando subjugando-o.
O jogo PEQUIEM se passa em um cenário de invasão de alienígena, onde o jogador extermina seus inimigos estraçalhando seus corpos e fervendo-lhes o sangue, em clima de murmúrio, de for a agonia.
O jogo BOLOOD (sangue) tem um objeto fundamental: manter o maior números de pessoas. Brotam cenas sanguinárias ao transcorrer das imagem’.
Por fim, no Jogo Duka Nuken ‘… o assassino virtual entra em um shopping com uma metralhadora, dirige-se ao cinema, adentro ao banheiro, atira no escuro no reflexo de sua imagem. Após, dirige-se a platéia, à sala de exibição do filme posta-se a frente dele e dispara rajadas continuas de tiros para exterminar seus inimigos.’
Com relação a este último DUKE NUKE, este mundo virtual veio transmudar em realidade, quando o mesmo comportamento do vídeo foi repetido por Mateus Meira, em 03.11.99, no Shopping Morumbi em São Paulo, conforme relatou toda a imprensa falada e televisa.
É necessário que toda a sociedade reflita sobre o que está ocorrendo com nossas crianças e adolescentes. O episódio ocorrido no Shopping Morumbi, bem como os documentos trazidos às fls. 36/122, em especial o parecer da Dra. Maria Alice Palhares, concluindo pela novidade dos jogos referidos na inicial na formação psicológica das crianças e adolescentes ao sundentes, ao meu sentir, para a procedência do pedido posto na inicial.
Certo é que diante da novidade dos jogos, o Poder Público competente, no caso o Ministério da Justiça, deveria há muito ter tomado as providências necessárias à proteção não só das crianças adolescentes mas como a família num todo. É imperativa sua ação, a teor do que dispõe o art. 227 da CF/00.
É de se aplicar interpretar extensivamente o art. 79 da Lei nº 8.089, o que reza:
‘Art. 79.
As revistas e publicações destinadas ao público. Infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família’.
Sabias palavras dos ilustres Representantes do Ministério Público Federal signatários da inicial, quando bem colocam a questão, merecendo transcrição na parte que interessa.
‘A função do Estado é efetuar atividade que garantam desenvolvimento harmônico e sadio à criança e adolescente, ou seja, dever é do Estado deles afastar instrumentos de violação e agressividade.
A questão aflora como límpida e de eloqüência máxima quando interpretado o art. 79 da Lei 8.069 (…).
Prediz o artigo que revistas e publicações destinadas a adolescentes e crianças não poderão trazer em si ilustrações e fotografias de armas e munições, devendo respeitar as valores da família e sociedade. Se revistas e publicações não podem ter mais mensagens, por que o poderiam os jogos eletrônicos? Onde impera mesma razão deve também imperar a mesma norma jurídica. A analogia é límpida e inquestionável. Do contrario, chegar-se-ia à absurda conclusão de que ilustrações de armas e munições são permitidas em jogos eletrônicos destinados a crianças e adolescentes, mas não são em suas revistas.
O lazer proporcionado pelos jogos eletrônicos deve atender a condições de pessoas em desenvolvimento, tanto criança, quanto adolescente, ao dizer do artigo 71 da referida lei.
Os jogos virtuais hão de respeitar os ditames do Estatuto da criança e do adolescente em especial o que qualifica como pessoa em desenvolvimento, sob a pena de configurarem-se como irregularidade e ilícito’.
Evidentemente, a vontade do legislador está em proteger o público infanto-juvenil, alvo dos jogos aludidos na inicial, a salvo qualquer tipo de permiciosidade. O respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família se sobrepõe a qualquer outra garantia, como a referida no inciso IX do art. 5° da CF/88. e nem poderia ser diferente diante do art. 227 da lei Maior, norma de propaganda, que é, em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrada, mas traça princípios a serem cumpridos pelos poderes públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário), como programa das respectivas atividades, visando a consecução dos fins sociais do Estado.
A eficácia jurídica da norma programática está em impedir que o legislador comum edite normas em sentido oposto ao direito assegurado pelo constituinte, antes mesmo da possível legislação integrativa que lhes dê plena aplicabilidade, condicionando assim a futura legislação como a conseqüência de ser inconstitucional.
Além disso, impõe um dever político ao órgão com competência normativa bem como informam a concepção estatal ao indicar a suas finalidades sociais e os valores objetivados pela sociedade. Caracterizam-se por condicionar a atividade discricionária da administração e do Judiciário e por servir de diretrizes teológicas para a interpretação e aplicação Judicial (subsunção integração e correção) estabelecendo, ainda, direitos subjetivos por impedirem comportamentos antagônicos a eles.
Pretender obstaculizar a diretriz trazida pelos art. 226/227 da CF/88 invocado a livre manifestação do pensamento (art. 5°, IX) e a liberdade do exercício das atividades (Parágrafo único do art. 170da CF/88), não é razoável.
Na aplicação do direito deve haver flexibilidade do entendimento razoável do preceito e não a uniformidade lógica do raciocínio matemático. Deve-se lembrar que o art. 5° da Lei de introdução ao Código Civil, ao prescrever que na aplicação da norma, deverá atender-se aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum, esta fornecendo um critério hermenêutica, que permite corrigir a antinomia real que por ventura houver no sistema normativo. É justamente o que ocorre no presente feito. Cabe ao juiz estabelecer quais são os critérios hierárquicos de valos sobre os quais está fundada e pelos quais está inspirada a ordem jurídica positiva e baseando-se neles, resolver o caso submetidos a sua jurisdição.
E mais, sob a ótica das relações do consumo, os jogos virtuais aludidos na inicial são impróprios ao consumo, eis que na medida que são nocivos à saúde de seus consumidores, contrariam, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os arts. 6º, Inciso I, 8º, 10º e, em especial, o art. 39, inciso IV.
Cumpre salientar que a proteção à saúde e segurança dosa consumidores representa inequívoca manifestação do próprio direito à vida, internacionalmente reconhecido pelos textos constitucionais modernos.
Diante dessas considerações, não se pode aceitar a livre expressão, (art 5º, IX), bem como a livre iniciativa (art. XIII e parágrafo único do art. 170) tenha uma sobreposição ao disposto no art. 227 da CF/88.
Não se pode aceitar, ainda, que a requerida se mantenha omissa, deixando de exercer a prerrogativa de zelar pela saúde mental da população, conduta a que está obrigada. Agindo assim, abrindo espaço para que o Ministério Público, no interesse de todos, ainda que contra o ente público do qual faz parte, faça uso da ação correspondente para evitar lesão e bem jurídico da sociedade.
Como já cito no início da fundamentação, nem se diga que o ato que se pretende da ré no presente feito está no discricionarismo desta. A discricionariedade administrativa vão constitui óbice para a decisão jurisdicional no caso de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em interesse do bem comum, porque a definição do que seja este não exclusiva do Executivo, mas objeto fundamental da República e de seus poderes.
Não se pode duvidar, ainda, que a discricionariedade deve ser considerada em seus exatos limites, pois não pode subtrair-se à legalidade e a princípios básicos que, modernamente, a condicionam no rumo do fim do interesse público, entre quais a racionalidade, justiça, igualdade e proporcionalidade. Por isso também fica legitimada a intervenção jurisdicional em atos dessa natureza.
Nessas razoes, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, para tomar definitiva a determinação dada a União Federal, enquanto Ministério da Justiça, para que proíba a distribuição e comercialização dos jogos DOOM, POSTAL, MORTAL KOMBAT,REQUEM BLOOD e DUKE NUKEN, que retire no mercado os exemplares existentes, a que estabeleça critérios de classificação para todos os jogos eletrônicos de video-games, computadores e etc., segundo a faixa etária a que se destinam e o conteúdo das mensagens que veiculam. Tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente, a partir do trânsito em julgado, a qual reverterá em beneficio do fundo instituído no art. 13 da Lei nº. 7.347 de 24.07.85 (Destaques não originais).
7. À guisa de fundamentação deste julgado, tomo de empréstimo os sólidos e bem lançados fundamentos adotados pela ilustre Magistrada, ao decidir a ação civil pública nº1999.38.00.037967-8, que embora se refira aos jogos DOOM, POSTAL, MORTAL KOMBAT,REQUEM BLOOD e DUKE NUKEN, também se aplicam aos jogos objetos desta ação civil pública, ou seja, o COUNTER-STRIKE e o EVERQUEST, que, por sua vez, encerram os mesmos conteúdos e cenas violentas e terror daqueles.
8. É certo que o Ministério Público Federal, no presente caso, não se insurge contra todos os jogos de computador (video-games) mas tão-somente contra aqueles que encaram cenas de violência, terror, apologia ao crime, etc., que agem, principalmente, no subconsciente das crianças e adolescentes – seres humanos em formação física e psicolígica, portanto, frágeis e carentes da proteção da família e do Estado -, de forma a depurar sua educação, seu desenvolvimento sócio cultura e psicológico (Como disse Platão: … nos caminhos do amor ou por outro se deixar conduzir…), confrontando os valores morais, étnicos, religiosos, recebidos no selo da família e na escola, com um conceito de “contra-valor” — se assim pode ser expresso —, em que as virtudes e valores convertem-se em franquezas e fragiliza o individuo, induzido-o a pensar que só os fortes, impiedosos e violentos sobrevivem, porque o mundo é hostil e implacável com os fracos.
9. É contra a comercialização desses jogos que o Ministério Público Federal se insurge, com escopo de tomar eficazes as normas de proteção à criança e ao adolescente insertas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. E nesse mister razão assiste ao autor, porque, embora o Ministério da Justiça tenha tomado medidas restritivas quanto à venda desses jogos, estas não se mostraram eficazes, à medida que esses jogos continuam atingir as crianças e adolescentes.
10. Ora, a violência gera violência. É verdade. Contudo, o fundamento deste julgado, não se baseia apenas nessa premissa. Tem por esteio as normas constituições e infraconstitucionais de proteção à família, à criança e ao adolescente (destacados na sentença acima transcrita); bem como em parecer técnico elaborado por profissional competente, no qual são evidenciados os malefícios causados por esses jogos, não apenas às crianças e adolescentes, como também a pessoa de faixas etárias outras, conforme ficou bem assentado na sentença transcrita acima e documentos que instruíram a inicial.
11. Deveras, prescrever o art. 227 da Constituição Federal:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
12. Num Estado onde a Constituição destina uma proteção especial à criança, não podem vicejar interpretações que propugnam por laquear o alcance dessa tutela.
13. A interpretação sustentada pela União nestes autos reduz por completo o alcance da tutela constitucional e não pode ser sufragada nem mesmo frente a uma colisão principiológica em face dos princípios da liberdade de expressão e da livre iniciativa (CF: art. 5°, IX e XIII).
14. A colisão, na hipótese, aponta para a ponderação tecida na sentença da ilustre Juíza Federal CLÁUDIA MARIA RESENDE NEVES GUIMARÃES, como único meio hemenêutico apto a salvaguardar a dignidade da pessoa humana.
15. De fato, a questão se agrava ainda mais, conforme relatado pelo Ministério Público Federal às fls. 06/08, à medida que o jogo COUNTER-STRIKE, fabricado nos Estados Unidos e adaptado no Brasil, “virtualiza” uma cena de combate entre a Polícia do Estado do Rio de Janeiro e traficantes entrincheirados nas favelas, tendo por fundo musical um funk proibido. Na visão de especialistas, esse jogo ensina técnica de guerra, uma vez que o jogador deve ter conhecimento sobre táticas de esconderijo, como se estivesse numa guerrilha, com alternativas de terrorista e contra-terrorista, tática de ataque e defesa. Com efeito, essas cenas, bem descritas naquelas páginas, trazem imanentes estímulos à subversão da ordem social, atentando contra o estado democrático e de direito e contra a segurança pública, impondo sua proibição e retirada do mercado.
III – Dispositivo
16. Sob fundamento que tais, este Juízo julga procedente o pedido do Ministério Público Federal para condenar a União a proibir a distribuição e comercialização de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s, fitas de vídeo-game ou computador do jogo COUNTER-STRIKE, bem como tomar as medidas necessárias à retirada do mercado desses exemplares. Outrossim, fica também a União condenada a proibir a distribuição e comercialização de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s, fitas de vídeo-game ou computador do jogo EVERQUEST, tomando as medidas imprescindíveis para obstar a entrada desse jogo no território nacional, tudo sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência após o trânsito em julgado, que será revertida para o Fundo de que trata a Lei n° 7.347/85.
17. A União é isenta do pagamento de custas, nem a hipótese comporta a condenação em honorários porque o MPF atua exercendo sua função institucional para a qual seus agentes são remunerados pelo próprio Estado.
18. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
19. Registro, publicado e intimação de estilo.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2007.
Carlos Alberto Simões de Tomaz
Juiz Federal
Processo: 2002.38.00.046629-6
Classe: 7100
Autor: Ministério Público Federal
Ré: União
Sentença n° 549-A/2007
Conheço dos embargos, porque tempestivos, e lhes dou provimento.
2. Deveras, é flagrante a contradição na sentença na exata medida em que, primeiro deixa a entender na parte dispositiva que a multa decorre apenas da obrigação imputada em relação ao jogo EVERQUEST, quando, na verdade, o provimento é dirigido a ambos os jogos nefastos COUNTER-STRIKE e EVERQUEST, pelo que a multa, tal qual estabelecida, refere-se ao descumprimento da obrigação imposta à ré em relação aos dois jogos.
3. Ainda é evidente a contradição do que pertine à fixação do termo a quo para incidência da multa. Com efeito, nos termos do art. 14 da Lei 7.347/85, a regra é de que a apelação na ação civil pública é recebida apenas no efeito devolutivo, podendo, não obstante, o juiz conferir-lhe efeito também suspensivo apenas para evitar dano irreparável à parte.
4. Portanto, o descumprimento da sentença, em decorrência da regra, avulta-se desde o ato judicial que receba a apelação apenas no efeito devolutivo, se for o caso, não se podendo, portanto, no próprio provimento estabelecer que a fruição da multa seja postergada para o trânsito em julgado, pelo que, sanando igualmente a contradição, fica estabelecido que a multa incidirá após 90 (noventa) dias a partir da intimação do despacho que e se receber a apelação apenas no efeito devolutivo.
5. Este é o provimento de caráter integralizador à sentença de fls. 236/245, que ora declaro.
6. Registrar e intimar.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2007.
Carlos Alberto Simões de Tomaz
Juiz Federal
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Direito: Fuga é direito constitucionalmente reconhecido
Presunção de inocência
por Eduardo Mahon
Convém esclarecer a opinião pública sobre o conceito de “foragido”, tema central que autoriza decretos de prisão preventiva ou reforçam uma suposta necessidade de cautela estatal. Quando um cidadão pode ser considerado foragido pela Justiça? Apenas quando se subtrai do mandado de prisão? Por certo que não.
Explico melhor: é que, enquanto o acusado está debatendo a decisão de segregação, resistindo à alegada injustiça, seja por meio de recurso, seja por meio de Habeas Corpus, está se assegurando da liberdade enquanto combate a ordem considerada injusta. A desobediência civil é diversa da penal, porque esta última seara guarda a particularidade da presunção de inocência e, por esta ótica, a resistência ao constrangimento é válida, legítima constitucionalmente, enquanto não subsistir uma condenação definitiva ou no curso da objeção da própria prisão.
É que o artigo 366 do Código de Processo Penal foi alterado. Quando não encontrado o réu, suspende-se o processo com o respectivo prazo prescricional e, sendo o caso, decreta-se a prisão preventiva, estando presentes os requisitos cautelares insertos na lei. Contudo, quando este é encontrado, citado validamente, constitui advogado, enfrenta interrogatório e demais fases processuais, nada justifica afirmar que uma simples viagem ou ausência de um dos procedimentos judiciais pode levar à decretação da segregação para a garantia da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Isso porque já está representado nos autos, fazendo-se presente por meio do defensor particular ou público, não se falando de desdém à futura eficácia processual de uma não menos eventual condenação definitiva.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira.
Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.
O julgamento de Salvatore Cacciola é paradigmático no STF. Inicialmente, cassada a prisão preventiva, afirma a excelsa Corte que jornal não é fórum, jornalista não é juiz e muito menos o editor de jornal, um desembargador. Ou seja, a repercussão nacional e internacional do caso do italiano não poderá ser elemento fundamental da custódia que faliu em última instância. Ter dupla nacionalidade, não morar no distrito da culpa, ou ainda nenhum vínculo comercial ou social com a localidade, não são justificativas idôneas para amparar a prisão preventiva, igualmente. E, diante de uma eventual perplexidade da opinião pública por tamanha liberalidade, convém esclarecer que a cautela penal só pode permanecer em premissas concretas e não meras suposições.
Daí a estranheza quando a polícia facilmente intercepta o acusado com mandado expedido, não tendo sido encontrado anteriormente. Ora, como a polícia localiza tão fácil e rapidamente um foragido, estando ele na situação de esconderijo? Foi o caso de vários cidadãos presos em aeroportos, nas residências, nos estabelecimentos comerciais entre outros locais de convivência pública ou particular. Então, outra conclusão não pode emergir do raciocínio: não é pelo fato de haver mandado de prisão e o cidadão não ser momentaneamente localizado por oficiais de Justiça que, necessariamente, encontra-se foragido. Não raro, ocorre justamente o contrário: se foragido estivesse, não seria encontrado no primeiro horário da manhã, dormindo tranqüilamente na própria casa ou trabalhando junto a outros funcionários, no trabalho.
Então, tais assertivas podem conduzir a conclusão radical que não existe o conceito de “foragido”? Não é bem assim. É claro que a resistência à prisão tem um limite temporal e processual, onde não pode objetar o acusado uma condenação definitiva, uma execução penal em curso ou o próprio acompanhamento processual por meio de representantes legais.
Aí sim que, cotejando o caso concreto, pode ser denominado foragido o cidadão com um mandado contra si em aberto. Do contrário, embora a esteira do raciocínio não contemple anseio prematuro da sociedade pela eficácia prisional, sendo antipática tese, perfilhamo-nos integralmente a ela, peticionando sempre pela Justiça. Não se trata de defender o direito de fugir e sim o de manter-se em liberdade.
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Saúde: Plano de saúde tem de arcar com cirurgia de redução do estômago
Saúde em risco
Um paciente que sofre de obesidade mórbida ganhou na Justiça o direito de fazer a cirurgia de redução do estômago, negado pelo seu plano de saúde. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal do Rio Grande do Norte, no julgamento da apelação da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi).
A Cassi recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Natal. A primeira instância concedeu liminar para que o cliente do plano de saúde pudesse fazer a cirurgia, além de todos os procedimentos pré e pós-operatórios.
O plano de saúde alegou que o paciente, apesar do quadro de obesidade mórbida, não corria risco de morte. E omitiu que tinha sido convidado pela Cassi para aderir ao plano que contemplava o procedimento cirúrgico.
Além disso, a instituição de assistência à saúde sustentou que as provas juntadas comprovaram que o cliente, há mais de um ano, já se preparava para a cirurgia, mas não buscou em nenhum momento se adequar ao plano Cassi Saúde Família III — aquele que contemplava a cirurgia. Isso demonstraria a falta de interesse do cliente pra se adequar ao plano de saúde. Assim, a Cassi diz que a decisão favorável ao cliente caracteriza enriquecimento sem causa, em detrimento dele e dos demais segurados.
A Cassi pediu revogação da condenação, a obrigatoriedade do cliente de restituí-la dos valores pagos indevidamente e que o cliente fosse obrigado a migrar para o plano Saúde Cassi Família III.
O relator, juiz convocado Kennedi de Oliveira Braga, entendeu que a decisão de primeira instância não mereceu reforma. Para ele, há perigo de lesão grave e irreparável ao paciente, caso tenha de esperar o final da ação judicial, porque é óbvio que pessoas que sofrem de obesidade mórbida correm riscos de desenvolver doenças diversas como diabetes, pressão alta, entre outras. A decisão da 3ª Câmara foi unânime.
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Jogos & Games: Counter-Strike e EverQuest estão proibidos no Brasil
Desde a última quinta-feira (17), “EverQuest” e “Counter-Strike” começaram a ser apreendidos em Goiás pelo Procon - a decisão, contudo, se estende por todo território nacional -, por serem “considerados impróprios para o consumo, na medida em que são nocivos à saúde dos consumidores, em ofensa ao disposto nos artigos 6, I, 8, 10 e 39, IV, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”. A decisão foi proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e publicada no site oficial do Procon/GO.
Em aparente alusão ao mapa cs_rio, ambientado em uma favela brasileira, “Counter-Strike” é descrito como um jogo em que “traficantes do Rio de Janeiro seqüestram e levam para um morro três representantes da Organização das Nações Unidas. A polícia invade o local e é recebida a tiros”. O texto ainda afirma, sem citar nomes ou pesquisas, que “na visão de especialistas o jogo ensina técnicas de guerra”.
Quanto à “EverQuest”, de acordo com o texto o RPG online “leva o jogador ao total desvirtuamento e conflitos psicológicos ‘pesados’; pois as tarefas que este recebe, podem ser boas ou más”.
Para o Procon/GO, “os jogos violentos ou que tragam a tônica da violência são capazes de formar indivíduos agressivos, sobressaindo evidente que é forte o seu poder de influência sobre o psiquismo, reforçando atitudes agressivas em certos indivíduos e grupos sociais”.
No site, o Procon/GO diz ainda que qualquer consumidor goiano que se deparar com a comercialização ou distribuição de “Counter-Strike” ou “EverQuest” pode acionar o órgão, visando a apreensão dos produtos.
No Brasil, todos os jogos comercializados oficialmente são classificados por faixa etária pelo Ministério da Justiça. “Counter-Strike” é vendido para maiores de 18 anos, enquanto “EverQuest” não possui distribuição oficial no país. No passado, quando ainda não havia a política de classificação, já foram banidos do país jogos como “Carmageddon”, “Postal” e “Grand Theft Auto”.
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Seis bacharéis conseguem inscrição na OAB sem Exame de Ordem
Mercado aberto
Seis bacharéis em Direito conseguiram liminar para que possam exercer a profissão sem se submeter ao Exame de Ordem. A liminar, proferida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira no estado a garantir a inscrição de bacharéis na Ordem dos Advogados do Brasil sem aprovação no Exame de Ordem.
O Mandado de Segurança foi apresentado contra o presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Wadih Damous. A decisão foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira (11/1). “Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94.”
Além da aprovação no Exame de Ordem, o artigo 8º diz que para exercer a advocacia é necessário: capacidade civil, diploma de bacharel em Direito, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.
Os seis beneficiados pela liminar são militantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito do Rio de Janeiro, que sustenta a ilegalidade do Exame de Ordem. São eles: Silvio Gomes Nogueira, Marcello Santos da Verdade, Alessandra Gomes da Costa Nogueira, Marlene Cunto Mureb, Fabio Pinto da Fonseca e Ricardo Pinto da Fonseca.
De acordo com o blog do Movimento, no próximo dia 20, “vários estados estarão panfletando nas portas dos locais de Exame de Ordem para chamar nossos colegas a se aliarem conosco”. Em São Paulo, a “panfletagem” está marcada para o dia 27.
Processo 2007.51.01.027448-4
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Devedor de pensão alimentícia pode sair da prisão para trabalhar
A prisão de devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime aberto. Ele deve sair durante o dia para trabalhar. Assim, terá condições de cumprir com o pagamento dos alimentos devidos.
Com esse entendimento, o desembargador Ricardo Raupp Ruschel, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, possibilitou ao devedor de pensão saídas diárias das 6h às 19h para trabalhar em carga e descarga de lenha, durante o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentar.
O desembargador estabeleceu, ainda, que o réu deverá se recolher ao estabelecimento prisional, onde cumpre a pena de 30 dias, até às 19h30 no máximo.
Na primeira instância, o pedido de saídas temporárias durante o período em que foi estabelecida a prisão pelo inadimplemento do débito, foi negado.
No recurso contra a decisão, ajuizado no TJ gaúcho, o autor sustentou o risco de sofrer demissão de seu emprego, caso permanecesse recolhido durante o expediente de trabalho. O decreto de prisão, sem saídas, foi proferido nos autos da ação de execução de alimentos movida por representantes do dependente do réu.
Assim, em decisão monocrática, o desembargador Ruschel, que atua na 7ª Câmara Cível do TJ, destacou que a jurisprudência da corte é no sentido de que a prisão deve ser cumprida em regime aberto e em estabelecimento adequado. “Possibilitando-se a saída do devedor durante o dia para trabalhar, a fim de que possa cumprir com o pagamento dos alimentos devidos”, reforçou. Nesse sentido, há orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Ofício-Circular 59/99.
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Prisão só pode ser executada após o fim do processo
Presunção de inocência
Pena de prisão só pode ser executada depois de esgotado todo o processo. O entendimento é do desembargador Charife Oscar Abrão, do Tribunal de Justiça de Goiás. Ele determinou a expedição do alvará de soltura do corretor de imóveis Marco Antônio Bittencourt Moura, condenado pelo 1º Tribunal do Júri de Goiânia a 27 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pelo assassinato do casal de médicos Ilda Calvão Ximenes e Júlio César Ximenes, em 4 de junho de 1997.
O desembargador ressaltou que o corretor deverá ficar em liberdade até que sejam julgados todos os recursos submetidos às instâncias superiores. Afirmou, ainda, que a execução provisória da pena não é mais matéria controversa no meio jurídico.
Marco Antônio foi preso por determinação da juíza Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, da 13ª Vara Criminal de Goiânia, no início de dezembro. A juíza mandou expedir o mandado de prisão do corretor, que estava solto, com base no posicionamento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. A segunda instância manteve a condenação do corretor, de acordo com a decisão do 1º Tribunal do Júri de Goiânia.
O corretor queria a anulação do julgamento. Para tanto, alegou que os jurados eram ligados à família das vítimas e aos representantes do Ministério Público e, ainda, que a decisão que o condenou foi manifestamente contrária à prova dos autos. O desembargador Ney Teles, relator do caso, explicou que só existe a possibilidade de anular a decisão do júri se ela for contrária à prova dos autos de forma evidente e clara. “Existindo mais de uma versão sobre o fato é totalmente lícito aos jurados optarem por aquela que os convenceu”, afirmou.
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Vestibular: Universidade tem que informar motivo da reprovação
UFF terá de informar motivo da reprovação a vestibulando
Fim do sigilo
A Universidade Federal Fluminense (UFF) deve permitir que um candidato tenha acesso pleno à prova de redação que fez no vestibular para o curso de Direito. A determinação é da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão também assegura ao candidato o acesso aos motivos de ter tirado zero, mesmo depois de ter pedido revisão da prova.
A ordem judicial se deu contra decisão da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia julgado extinto o processo do vestibulando, sem apreciação do mérito. A fundamentação foi a de que a Justiça Federal de Niterói (onde está a sede da UFF) é que seria competente para processar e julgar a questão.
O estudante ajuizou pedido de Mandado de Segurança no TRF-2 e teve sucesso. De acordo com o relator, desembargador federal Sérgio Schwaitzer, “não se pode admitir que a correção da prova de redação, devidamente estabelecida no edital da UFF, seja revestida de caráter sigiloso, sem que o candidato sequer tenha conhecimento dos erros que porventura cometeu, dos motivos que ensejaram a atribuição de nota zero, nota esta que prevaleceu sem qualquer justificativa quando do pedido de revisão e que motivou a impossibilidade de ser transferido para a universidade pública almejada”.
Com isso, para o desembargador, a determinação da universidade de negar vista da prova ao candidato representa violação aos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade.
Processo: 2005.51.01.014683-7
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Governo cria mecanismo para ter acesso a contas bancárias
por Aline Pinheiro
Substituto da CPMF
Mesmo sem a CPMF, o governo vai continuar utilizando a movimentação bancária para fiscalizar os contribuintes. A Receita Federal publicou no Diário Oficial, na quinta-feira (27/12), a Instrução Normativa 802, que determina que os bancos devem prestar informações sobre movimentação de seus correntistas para o fisco, segundo informação da Agência Brasil.
De acordo com a IN, as instituições financeiras devem repassar informações dos correntistas cuja movimentação semestral global chegue a R$ 5 mil no caso de pessoas físicas, e R$ 10 mil no caso de pessoas jurídicas. Para editar a Instrução, o governo se baseou na Lei Complementar 105/01 no Decreto 4.489/02, que a regulamenta.
O Decreto 4.489/02 havia sido suspenso em 2002 com o argumento de que obrigava os bancos a repassar informações duplicadas sobre a movimentação dos correntistas, já que a CPMF determinava o mesmo tipo de operação.
A assessoria de imprensa da Receita informou que as regras estabelecidas pela nova norma já se aplicam às administradoras de cartões de crédito em relação às informações a serem prestadas por intermédio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), instituída pela Instrução Normativa SRF 341, de 2003.
Para o vice-presidente da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, a medida é abusiva e viola o direito constitucional de sigilo dos dados bancários. “O governo perdeu seu instrumento de pré-fiscalização, que era a CPMF, e agora tenta criar uma pré-fiscalização genérica como se todos os brasileiros fossem sonegadores em
