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Trecho do Livro: Blackwater – A Ascensão do Exército Mercenário Mais Poderoso do Mundo | Jeremy Scahill
Livro: Blackwater
Brasil | World
Promovendo um massacre
O mundo era um lugar muito diferente em 10 de setembro de 2001, quando Donald Rumsfeld subiu ao pódio do Pentágono para fazer um de seus primeiros longos discursos como secretário da Defesa do presidente George W. Bush. Para a maioria dos americanos, a Al Qaeda não existia, e Saddam Hussein ainda era o presidente do Iraque. Rumsfeld já havia ocupado aquele cargo uma vez — sob o presidente Gerald Ford, entre 1975 e 1977 —, mas voltara ao posto em 2001 com idéias ambiciosas. Naquele dia de setembro do primeiro ano da administração Bush, Rumsfeld dirigiu-se aos funcionários do Pentágono encarregados de supervisionar os altos negócios dos contratos de defesa — gerenciando as Halliburtons, DynCorps e Bechtels. O secretário estava diante de um ruidoso grupo de ex-executivos da Enron, Northrop Grumman, General Dynamics e Aerospace Corporation — gente que ele havia inserido como seus altos delegados no Departamento de Defesa — e fez uma verdadeira declaração de guerra.
“O assunto de hoje é um adversário que representa uma ameaça, uma séria ameaça à segurança dos Estados Unidos da América”, trovejou Rumsfeld. “Esse adversário é um dos últimos bastiões do planejamento central no mundo de hoje. Seu governo se faz com base em planos qüinqüenais. De uma única capital, ele tenta impor suas exigências por meio de fusos horários, continentes, oceanos e mais além. Com brutal coerência, sufoca o pensamento livre e esmaga novas idéias. Desorganiza a defesa dos Estados Unidos e põe em risco as vidas de homens e mulheres de uniforme.” Fazendo uma breve pausa em prol do efeito dramático, Rumsfeld — ele próprio um veterano da Guerra Fria — disse então a sua nova equipe: “Talvez esse adversário lembre a antiga União Soviética, mas ela é um inimigo que não existe mais: hoje, nossos inimigos são mais sutis e implacáveis. Talvez vocês imaginem que eu esteja descrevendo um dos últimos ditadores decrépitos do mundo. Mas os dias desses ditadores também estão quase terminados, e eles não são páreo para a força e o tamanho do adversário a que me refiro. Esse adversário está mais perto de casa. É a burocracia do Pentágono.” Rumsfeld estava propondo uma mudança geral na administração do Pentágono, a substituição da velha burocracia do Departamento de Defesa por um novo modelo, baseado no setor privado. O problema, explicou ele, era que, diferentemente dos negócios, “os governos não podem morrer; por isso, precisamos encontrar outros incentivos que façam a burocracia se adaptar e melhorar”. O que estava em jogo, declarou, era assustador — “uma questão de vida e morte, em última instância, para todos os americanos”. Naquele dia, Rumsfeld anunciou uma grande iniciativa para modernizar a capacidade de intervenção do setor privado nas guerras empreendidas pelos Estados Unidos, e previu que sua iniciativa encontraria feroz resistência. “Alguns poderão perguntar: ‘Como pode o secretário de Defesa atacar o Pentágono diante de seus próprios funcionários?’”, continuou Rumsfeld, dirigindo-se a sua platéia. “A esses, respondo que não tenho intenção de atacar o Pentágono; quero libertá-lo. Nós precisamos salvar esta instituição de si mesma.”
Na manhã seguinte, o Pentágono seria literalmente atacado, quando o vôo 77 da American Airlines — um Boeing 757 — chocou-se contra sua face oeste. Rumsfeld ficaria famoso por ajudar a resgatar corpos dos escombros. Mas não demoraria muito para que ele, o grande mestre do militarismo, aproveitasse a quase inimaginável oportunidade oferecida pelo 11 de setembro para acelerar sua guerra pessoal, exposta apenas um dia antes. O mundo havia mudado de maneira irreversível, e num instante o futuro da mais poderosa força militar do planeta se tornara uma tela em branco, na qual Rumsfeld e seus aliados poderiam pintar sua obra-prima. A nova política do Pentágono dependeria muito do setor privado, daria ênfase a operações secretas, a sofisticados sistemas de armamentos e ao grande uso de forças especiais e de prestadores de serviço. Isso ficou conhecido como a Doutrina Rumsfeld. “Precisamos promover uma abordagem mais empresarial: uma abordagem que incentive as pessoas à pronta ação, e não à reação, e a se comportarem menos como burocratas e mais como capitalistas empreendedores”, escreveu Rumsfeld, no verão de 2002, num artigo para a revista Foreign Affairs intitulado “Transformando os militares”. A abordagem “minimalista” de Rumsfeld abriu a porta para uma das mais significativas tranformações na guerra moderna — o amplo uso de prestadores de serviço, ou contratados, em todos os aspectos da guerra, inclusive em combate.
Entre os que logo receberam chamados da administração para se juntar a uma “guerra global ao terror”, a ser lutada de acordo com a Doutrina Rumsfeld, havia uma companhia pouco conhecida que funcionava em um campo particular de treinamento militar perto de Great Dismal Swamp, um pântano da Carolina do Norte. Seu nome era Blackwater USA. Depois da grande tragédia do 11 de setembro, praticamente da noite para o dia uma empresa que mal existia até poucos anos antes se tornaria peça central na guerra global desencadeada pelo império mais poderoso da história. “Trabalho no ramo de treinamento há quatro anos e estava começando a ficar um pouco cínico quanto à seriedade com que as pessoas encaram a segurança”, disse o proprietário da Blackwater, Erik Prince, ao entrevistador da Fox News, Bill O’Reilly, pouco depois do 11 de setembro. “Agora, meu telefone não pára de tocar.”
Mas a história da Blackwater não começa no 11 de setembro, nem com seus executivos ou mesmo com sua fundação. De certa forma, ela resume a história da guerra moderna. Em essência, a Blackwater é o coroamento da obra de uma vida inteira daqueles que formaram o cerne da equipe de guerra da administração Bush.
Durante a Guerra do Golfo, em 1991, Dick Cheney — grande aliado de Rumsfeld — era secretário da Defesa. Na época, dez por cento das pessoas posicionadas na zona de guerra estava ali por força de um contrato privado, uma porcentagem que Cheney tinha o firme propósito de aumentar. Antes de deixar o cargo, em 1993, ele encomendou um estudo a uma companhia que acabaria por dirigir: a Halliburton. Tratava-se de um estudo sobre como privatizar rapidamente a burocracia militar. Quase da noite para o dia, a Halliburton criaria sozinha uma indústria de prestação de serviços militares aos Estados Unidos no exterior, com um potencial de lucros aparentemente infinito. Quanto mais agressivamente os Estados Unidos expandissem seu alcance militar, melhor para os negócios da Halliburton. Era um protótipo para o futuro. Nos oito anos seguintes do governo Bill Clinton, Cheney trabalhou no American Enterprise Institute, influente grupo neoconservador de pesquisas interdisciplinares que liderou a investida por uma aceleração no processo de privatização do governo e das Forças Armadas norte-americanas. Por volta de 1995, Cheney estava no comando da divisão da Halliburton que se tornaria o maior prestador de serviços de defesa aos Estados Unidos. O presidente Clinton apoiou em grande parte esses planos de privatização, e a empresa de Cheney — assim como outras prestadoras de serviços — fechou lucrativos contratos durante o conflito dos Bálcãs, nos anos 90, e na guerra do Kosovo, em 1999. Em meados da década de 90, uma empresa de consultoria militar baseada na Virgínia, a Professional Resources Incorporated, dirigida por graduados oficiais aposentados, foi autorizada pela administração Clinton a treinar tropas croatas para sua guerra separatista contra a Iugoslávia dominada pelos sérvios; um contrato que em última análise desequilibrou a balança naquele conflito. Esse contrato foi o prenúncio de um tipo de envolvimento do setor privado que se tornaria padrão na guerra ao terror. Mas a privatização foi apenas parte de um programa mais abrangente. Cheney e Rumsfeld foram membros-chave do Projeto para um Novo Século Americano (PNAC), iniciado em 1997 pelo ativista neoconservador William Kristol. O grupo fez pressão para que Clinton promovesse uma mudança de regime no Iraque, e seus princípios, que advogavam “uma política de força militar e clareza moral”, formariam as bases de grande parte da política externa da administração Bush.
Em setembro de 2000, apenas meses antes de seus membros passarem a integrar o núcleo central do governo Bush, o Projeto para um Novo Século Americano lançou um relatório chamado Rebuilding America’s Defenses: Strategy, Forces and Resources for a New Century (Reconstruindo as defesas dos Estados Unidos: estratégia, forças e recursos para um novo século). Ao expor a visão do PNAC sobre a revisão da máquina de guerra norte-americana, o relatório reconhecia que “o processo de transformação, ainda que portador de mudanças revolucionárias, provavelmente será longo, caso não haja algum evento catastrófico ou catalisador — como um novo Pearl Harbor”. Um ano depois, os ataques do 11 de setembro forneceriam o necessário catalisador: uma justificativa sem precedentes para o avanço desse programa radical, moldado por um pequeno núcleo de agentes neoconservadores que haviam acabado de assumir o poder oficial.
Paralelamente às guerras do período posterior ao 11 de setembro, desenrolou-se um subenredo freqüentemente ignorado: o da terceirização e da privatização que esses conflitos possibilitaram. Desde o momento em que a equipe de Bush tomou o poder, o Pentágono abarrotou-se de ideólogos como Paul Wolfowitz, Douglas Feith, Zalmay Khalilzad e Stephen Cambone, bem como de ex-executivos de grandes empresas — muitas delas grandes fabricantes de armamentos —, como o subsecretário de Defesa Pete Aldridge (Aerospace Corporation), o ministro do Exército Thomas White (Enron), o ministro da Marinha Gordon England (General Dynamics) e o ministro da Aeronáutica James Roche (Northrop Grumman). A nova liderança civil do Pentágono chegou ao poder com dois objetivos principais: a mudança de regime em nações estratégicas e a implementação da operação de privatização e terceirização mais abrangente da história militar dos Estados Unidos — uma revolução nos assuntos militares. Depois do 11 de setembro, essa campanha não pôde mais ser detida.
A rápida derrota do Talibã no Afeganistão revigorou Rumsfeld e o governo, o que possibilitou o planejamento da pedra angular da cruzada neoconservadora: o Iraque. Desde o primeiro momento em que as tropas dos Estados Unidos começaram a se agrupar, durante os preparativos para a invasão, o Pentágono fez dos contratos particulares parte integral das operações. Mesmo enquanto o país aparentava publicamente envidar esforços diplomáticos, a Halliburton se preparava, a portas fechadas, para a maior operação de sua história. Quando os tanques norte-americanos entraram em Bagdá, em março de 2003, transportavam com eles o maior exército de prestadores de serviços já empregado numa guerra. Ao final do mandato de Rumsfeld, estima-se que havia cerca de 100 mil contratados em território iraquiano — quase um para cada soldado norte-americano em ação. Para grande satisfação da indústria da guerra, antes de sair, Rumsfeld tomou a extraordinária medida de classificar esses prestadores de serviços como parte oficial da máquina de guerra dos Estados Unidos. Na Revisão Quadrienal do Pentágono de 2006, Rumsfeld esboçou o que chamou de um “guia para a mudança” no Departamento de Defesa, que afirmou ter começado em 2001. O documento definia a “Força Total do Departamento” como “os componentes militares ativos e da reserva, bem como os servidores civis e contratados — constitui[ndo] nosso efetivo e nossa capacidade de guerra. Membros da Força Total servem em milhares de lugares ao redor do mundo, desempenhando vasta gama de tarefas no cumprimento de missões críticas”.
Da maneira como foi feita, em meio a uma guerra global sem limites ou definição precisa, essa oficialização formal representou uma negação radical dos agourentos alertas lançados pelo presidente Eisenhower em sua mensagem de despedida à nação, décadas antes, advertindo para o que ele via como as “graves implicações” da ascensão do “complexo militar-industrial”. Em 1961, Eisenhower declarava: “O potencial para a ascensão desastrosa de um poder mal exercido existe e continuará existindo. Não devemos jamais permitir que o peso dessa combinação ponha em perigo nossas liberdades e nossos processos democráticos. Nada está garantido. Somente uma cidadania alerta e bem informada pode manter o entrosamento apropriado da grande maquinaria industrial e militar de defesa com nossos métodos e metas pacíficos, de tal forma que a segurança e a liberdade possam prosperar juntas”. O que se concretizou nos anos seguintes, e em especial na administração Bush, não foi nada menos do que o exato cenário que Eisenhower profetizara de forma sombria.
Embora a guerra ao terror e a ocupação do Iraque tenham dado origem a inúmeras empresas, poucas tiveram uma ascensão tão meteórica quanto a Blackwater ao poder, ao lucro e à proeminência — talvez nenhuma outra. Em menos de uma década, a Blackwater saiu de um pântano na Carolina do Norte para se tornar uma espécie de Guarda Pretoriana da “guerra global ao terror” movida pela administração Bush. Hoje, ela tem mais de 2,3 mil soldados particulares operando em nove países, inclusive dentro dos Estados Unidos. Mantém um banco de dados com 21 mil ex-agentes e soldados das Forças Especiais, além de policiais aposentados, que pode convocar a qualquer momento. A companhia tem também uma frota particular de mais de vinte aeronaves, incluindo-se aí helicópteros de combate e uma divisão de zepelins de reconhecimento. Seu quartel-general de 28 quilômetros quadrados em Moycock, na Carolina do Norte, é a maior instalação militar privada do mundo, treinando por ano dezenas de milhares de agentes da lei, locais ou federais, bem como soldados de países estrangeiros “amigos”. A Blackwater tem sua própria divisão de inteligência e conta, entre seus executivos, com ex-oficiais de inteligência e ex-militares graduados. Recentemente, iniciou-se a construção de novas instalações na Califórnia (“Blackwater West”) e em Illinois (“Blackwater North”), assim como de um campo de treinamento na selva filipina. A companhia possui mais de 500 milhões de dólares em contratos com o governo — e isso não inclui seu orçamento secreto de operações “clandestinas” para agências de inteligência dos Estados Unidos ou para empresas, indivíduos e governos estrangeiros. Como observou um congressista norte-americano, em termos estritamente militares, a Blackwater poderia depor muitos governos do mundo.
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Tarifas bancárias: O que os bancos podem cobrar? | Resolução 3.518 do Banco Central
A resolução 3.518 disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso IX, da referida lei, RESOLVEU:
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução:
I – considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II – os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;
III – não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
I – conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II – conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 2º Com relação ao disposto no caput, inciso I, alínea “b”, é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento de novos cheques quando:
I – vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou
II – não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos três últimos meses.
Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º, 3º e 6º não se aplica à prestação de serviços especiais, assim considerados aqueles referentes ao crédito rural, ao mercado de câmbio, ao repasse de recursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, entre outros, devendo ser observadas as disposições específicas contidas nas respectivas legislação e regulamentação.
Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I – abono de assinatura;
II – aditamento de contratos;
III – administração de fundos de investimento;
IV – aluguel de cofre;
V – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
VI – cartão de crédito;
VII – certificado digital;
VIII – coleta e entrega em domicílio ou outro local;
IX – cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;
X – corretagem;
XI – custódia;
XII – extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à vista e a contas de depósitos de poupança;
XIII – fornecimento de atestados, certificados e declarações;
XIV – leilões agrícolas;
XV – aviso automático de movimentação de conta.
Art. 6º É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacote padronizado de serviços prioritários, cujos itens componentes e quantidade de eventos serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O valor cobrado pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o § 1º:
I – deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal;
II – devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez.
§ 3º É facultado o oferecimento de pacote de serviços distintos contendo outros serviços, inclusive serviços essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º
Art. 7º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I – a utilização e o pagamento por serviços individualizados; e/ou
II – a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Art. 8º As tarifas debitadas em conta corrente de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta corrente de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível.
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:
I – tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º;
II – tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;
III – tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º;
IV – demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
V – esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição.
Parágrafo único. O início da divulgação das tarifas na forma prevista nesta resolução deve ocorrer até 31 de março de 2008.
Art. 10. A majoração do valor de tarifa existente ou a instituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, sendo permitida a cobrança somente para o serviço utilizado após esse prazo.
§ 1º Os preços dos serviços referidos nos arts. 3º e 6º somente podem ser majorados após decorridos 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deve ser contado a partir da primeira alteração que ocorrer após a divulgação dos serviços e respectivas tarifas na forma prevista nesta resolução.
Art. 11. As instituições de que trata o art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela autarquia, a relação dos serviços tarifados e os respectivos valores:
I – até 31 de março de 2008;
II – sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 10, caput, no caso de majoração.
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem fornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.
Art. 13. Os contratos firmados a partir da vigência desta resolução devem prever a aplicação das regras estabelecidas pela Resolução nº 2.303, de 1996, até 29 de abril de 2008.
Art. 14. Em relação aos contratos firmados até a data de vigência desta resolução, as instituições referidas no art. 1º devem utilizar, até 29 de abril de 2008, as tarifas divulgadas conforme as disposições da Resolução nº 2.303, de 1996, e, a partir de 30 de abril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma desta resolução.
Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do disposto nesta resolução.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2008, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.303, de 25 de julho de 1996, e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 2º da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III do art. 18 da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001.
Brasília, 6 de dezembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco Central do Brasil
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Como cancelar o cartão de crédito, mesmo com dívidas?
Nestas situações, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora demonstrando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que esta empresa se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.
Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente sem parar em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão já que, após o cancelamento, não podem mais incidir os juros do contrato.
Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.
O consumidor pode fazer este pedido nos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecidos popularmente pelo nome de Pequenas Causas, e, na 1ª audiência, com auxílio do conciliador, fazer um acordo para pagamento de saldo devedor com banco emissor ou a administradora em condições mais favoráveis.
Fonte: Endividado
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Clínica terá que indenizar por fracasso em tratamento
Uma pessoa que opta por uma clínica, para se submeter a um tratamento estético, espera obter o melhor resultado. Com base na relação contratual, disposta no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma clínica pelo fracasso de um tratamento.
O cliente apresentou uma crise alérgica, depois de se submeter a uma depilação a laser da barba. A clínica terá que pagar R$ 34.127,04, por danos morais, estéticos e materiais. Cabe recurso.
Segundo a desembargadora Maria Augusta Vaz de Figueiredo, a clínica não conseguiu provar que não foi responsável pelo dano causado ao paciente.
Para a relatora, a alegação de que tomou todas as providências posteriores necessárias à reparação do dano não é capaz de afastar sua responsabilidade. “Haja vista que tais providências por ela adotadas não foram suficientes para anular os efeitos dos danos causados”, explicou.
O cliente teria contratado os serviços da clínica por R$ 2,5 mil. Ele foi submetido a uma entrevista preliminar com um técnico de estética e não por um médico e chegou a informar que tinha foliculite. Logo após a primeira aplicação do laser, apresentou a reação alérgica.
No processo, a vítima contou que não realizou exames prévios necessários ao tratamento e em razão dos problemas apresentados, ficou deprimido, teve seu trabalho prejudicado e manteve distanciamento do meio social.
Argumentou que teve muitos prejuízos, já que trabalhava com turismo e precisava de uma boa aparência. Também afirmou ter gasto com medicamentos e consultas dermatológicas visando a recuperação da pele.
Ele pediu R$ 250 mil de indenização. Na decisão de primeira instância, ficou estipulado o valor de R$ 15 mil. O TJ-RJ reformou a decisão e elevou para R$ 20 mil.
A clínica alegou que o tratamento a laser não causa alergia, já que os produtos utilizados são orgânicos. Afirmou, ainda, que a alergia apresentada pelo cliente foi uma reação exclusiva do corpo dele, sem que a clínica tenha sido responsável.
Apelação Cível 2007.001.18860
1 de julho de 2007
Fonte: Consultor Jurídico
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