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Mais três faculdades são impedidas de cobrar taxa por diploma de formatura
A juíza substituta Marcelle Ragazoni Carvalho, da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo, determinou que as mantenedoras das faculdades UniPaulistana, Teresa Martin e Renascença, suspendam imediatamente a cobrança ou o repasse de taxa para expedição e ou registro de diploma. A ordem foi dada em uma liminar na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A decisão vale tanto para alunos que vão se formar a partir deste ano como para alunos que já colaram grau, mas não obtiveram, não retiraram ou não conseguiram registrar seus diplomas. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 1 mil.
Essa é a quarta liminar obtida pelo MPF na cidade de São Paulo contra a cobrança da taxa do diploma. Segundo a ação movida pelo MPF, as mantenedoras das faculdades acionadas cobravam de R$ 70 a 90 para expedir o documento. Para o autor das ações, o procurador da República Sergio Gardenghi Suiama, a cobrança da taxa é ilegal.
Normas federais do Conselho Nacional de Educação proíbem as instituições de ensino superior privadas de cobrar qualquer espécie de taxa para a expedição de diplomas porque o serviço não é tratado pela lei como serviço extraordinário.
No procedimento aberto pelo MPF, as mantenedoras das três instituições, a Organização Paulista de Educação e Cultura (UniPaulistana) e a União das Faculdades Hebraico Brasileiras Teresa Martin e Renascença (Uniesp) informaram que cobravam a taxa dentro dos limites do estabelecido na Lei paulista 12.248/2006, que é de cinco Ufesps (R$ 71,15).
Entretanto, a lei estadual é contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional de Ensino (órgão de representação das instituições particulares de ensino). O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em seu parecer ao STF, afirma que o estado feriu competência exclusiva da União ao editar a lei. No mesmo parecer, Souza também argumenta que a cobrança pelo diploma é ilegal, pois “a emissão do diploma é decorrência natural do término do curso”.
Balanço estadual
Após ações em praticamente todas as regiões do estado de São Paulo e termos de ajustamento de conduta, o Ministério Público Federal já conseguiu impedir a cobrança da taxa para expedição ou registro do diploma em 173 instituições de ensino superior do estado, incluindo a nova liminar na capital.
No campo judicial, o Ministério Público Federal em São Paulo moveu 33 ações civis públicas, entre 2005 e 2008, resultando em 31 decisões liminares, em 16 cidades do estado de São Paulo (Bauru, São Carlos, São Paulo, Ribeirão Preto, Guarulhos, Jaú, Santos, Guaratinguetá, Piracicaba, São José dos Campos, Santo André, São Bernardo, Assis, Franca, Bragança Paulista e Presidente Prudente).
As liminares proíbem 153 instituições de ensino superior privadas de cobrar a taxa do diploma. Alguns casos já contam com sentença de primeiro grau.
Extrajudicialmente, 20 faculdades, dez em Ribeirão Preto, nove em São José dos Campos e uma em Ourinhos, se comprometeram a parar de cobrar a taxa por meio de termos de ajustamento de conduta (TACs) firmados com o MPF, elevando para 173 o total de instituições no estado que não cobram mais pelo diploma após a atuação do MPF.
O número, entretanto, não é definitivo e pode aumentar nos próximos dias. Duas ações civis públicas, propostas pelo MPF em São João da Boa Vista e em Santos, ainda não foram julgadas. Além disso, o MPF expediu recomendações e está convocando os representantes de outras instituições de ensino para negociar novos TACs em outras cidades.
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Comerciário é condenado por uso ilegal de foto na internet
Um comerciário de Teófilo Otoni-MG foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil a uma mulher por ter espalhado montagens de fotos obscenas com a imagem dela na internet. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A mulher, que mora em São Paulo, recebeu e-mails anônimos com fotografias suas. Ela diz que as fotos são montagens. As mensagens foram enviadas durante dez meses para diversos e-mails, inclusive para conhecidos dela. A conta de origem tinha o nome da moça.
A vítima, assessorada pela equipe do escritório Opice Blum Advogados Associados, conseguiu na Justiça paulista que a operadora de telefonia fornecesse os dados do usuário do computador de onde partiram os e-mails. Foi verificado que as mensagens saíram do computador do comerciário de Teófilo Otoni. Depois da busca e apreensão, foi constatado que as fotos realmente estavam armazenadas no computador dele.
Na primeira instância, o comerciário foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O juiz também determinou que ele não poderia divulgar o nome ou a imagem da autora por qualquer meio. A multa para esses casos era de R$ 1 mil.
A mulher recorreu para pedir o aumento da indenização. Argumentou que, além das fotos com seu rosto e nome, foram divulgadas “diversas mensagens de conteúdo degradante, de caráter extremamente agressivo e pejorativo”. Ela alegou que o valor arbitrado é desproporcional aos danos causados.
O desembargador Unias Silva, relator do caso, concordou que, diante dos danos sofridos pela jovem, a indenização era insuficiente. Segundo Silva, o valor pode ser considerado “não apenas ínfimo, mas desmoralizante se observada a repercussão da veiculação das citadas imagens ao nome da autora, não atendendo ao seu caráter repressivo-pedagógico, próprio da indenização por danos morais”.
Dessa forma, os desembargadores aumentaram o valor da indenização para R$ 100 mil. Os juízes revogaram o benefício da justiça gratuita ao comerciário.
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Planos de saúde: Obrigação de provar doença preexistente é da seguradora
Cabe à operadora de plano de saúde comprovar que o segurado sabia da doença antes de assinar o contrato de serviço de saúde. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reafirmou, por unanimidade, a obrigação da Unimed de cobrir tratamento médico a um paciente que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC).
A Unimed Cuiabá recorreu de uma decisão que a obrigou pagar o tratamento de um usuário que teve um AVC. As despesas ficaram em R$ 9,6 mil. A Unimed também foi condenada a custear despesas médicas e hospitalares recomendadas pelo médico, enquanto vigorar o contrato.
No recurso, a Unimed alegou que cooperado apresentou problemas de saúde que evoluíram para o AVC cinco meses após adquirir o plano de saúde. Segundo a cooperativa, o fato evidencia que o usuário já tinha a doença quando aderiu ao plano. A Unimed afirmou ainda que o prazo de carência para doença preexistente é de 24 meses e que, no período de carência, o atendimento é apenas ambulatorial.
Mas, para o juiz relator do processo, Antônio Horácio da Silva Neto, o artigo 11 da Lei federal 9.656/98 estabelece que “é vedada exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor”.
O juiz frisou ainda que, “nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente, conforme artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor”.
Recurso de Apelação Cível: 105.960/07
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Concessionária de água não pode cobrar para religar serviço
Interromper o fornecimento de água por inadimplência do consumidor é lícito. Mas, a partir do momento da quitação do débito, o serviço deve ser restabelecido sem cobrança de tarifa de religação. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso ajuizado pela Águas de Primavera, concessionária responsável pelo serviço de água e esgoto do município de Primavera do Leste (MT).
No recurso, a empresa sustentou que, se é permitido o corte do fornecimento de água por falta de pagamento, é lógica a cobrança para a religação. A Águas de Primavera alegou ainda que a falta de cobrança incentiva o enriquecimento ilícito do consumidor inadimplente, já que, no momento de saldar dívidas atrasadas, não incidem juros e correção monetária sobre os valores das contas de água.
A relatora do recurso, juíza substituta Clarice Claudino da Silva, afirmou que, ao ser interrompido o fornecimento de água por inadimplência do consumidor, a lógica é o retorno do fornecimento pela concessionária sem incidência de qualquer tarifa. A juíza observou que, em decorrência do atraso no pagamento, é imposta ao consumidor a penalidade do pagamento de juros em razão do débito inadimplido, diferentemente do que a empresa alegou.
“Dessa forma, o serviço só é restabelecido a partir do momento que o consumidor apresenta a quitação dos valores pendentes, acrescidos da penalidade moratória, que já remunera as despesas com o restabelecimento do serviço, o que reforça a ilegalidade na cobrança da tarifa de religação”, afirmou.
Recurso de Apelação Cível: 76.244/2007
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Ex-tenista ganha indenização contra revista Playboy
A ex-tenista Miriam Dagostini deve receber indenização por danos morais de R$ 60 mil da Playboy porque a revista disse, em um ensaio de nudez, que a ex-tenista Vanessa Schütz era a número 1 do ranking. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O valor estipulado na primeira instância era de R$ 36 mil. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido. Cabe recurso.
Ao ingressar com ação, Miriam, que se aposentou em 2001, alegou que, desde maio de 2000, estava em primeiro lugar no ranking brasileiro. No entanto, as revistas Playboy, Placar e Vip afirmaram que Vanessa era a número 1.
“A tenista número 1 do Brasil, peladinha na Playboy de fevereiro”, era a chamada. Ela estava em terceiro lugar. A tenista afirmou que o fato trouxe prejuízos à sua honra. Apesar da vitória na primeira instância, Miriam recorreu para aumentar o valor da indenização. A editora Abril, responsável pela publicação da Playboy, também apelou. Argumentou que não ficou demonstrado ato ofensivo, pois a expressão publicada não tinha qualquer referência ao ranking brasileiro.
No entanto, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary (relator) destacou que Miriam realmente estava em primeiro lugar naquela época. Para o relator verifica-se, portanto, “a ocorrência de fato ofensivo pela divulgação da chamada a macular a honra e imagem da apelante, em face da expressão utilizada e veiculada nas revistas”.
“Induvidoso que a chamada promocional indicando terceira pessoa como sendo a tenista número 1 do Brasil em revista de nudez, causou abalo à autora suscetível de reparação indenizatória”, afirmou Delabary. Para o desembargador, a alegação da Abril de que a expressão exaltava a beleza da moça não prospera. Para ele, a chamada teve o nítido propósito de dar maior visibilidade ao anúncio da revista e promover maior vendagem da edição.
Delabary enfatizou que a manchete dava a entender aos leitores que a Playboy publicaria um ensaio com Miriam. Para o desembargador, outros adjetivos e nomes poderiam ser usados para descrever de forma mais fiel a condição da tenista que posou nua. “Da atuação da ré, a autora sofreu abalo a sua honra e imagem, agravado, inclusive, em razão da própria condição que detinha no ranking brasileiro de tênis. O prejuízo e o gravame moral são incontestáveis”, concluiu.
Processo 700.17.234.717
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Justa Causa: Uso indevido de e-mail da empresa é motivo para dispensa
A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve sentença que considerou que ao usar e-mail da empresa onde trabalha, a funcionária pode ser dispensada por justa causa.
Segundo publicou o tribunal, uma atendente de empresa de telefonia recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar sua demissão por justa causa. Ela alegava que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.
No entanto, para o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa – inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proibido – trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. “Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa”, ressaltou.
Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da 1ª Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.
O entendimento foi que o uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados - ao empregado, para uso profissional.
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Tom Cavalcante não pode imitar Sílvio Santos
O comediante Tom Cavalcante, da TV Record, continua proibido de fazer paródias sobre o apresentador Silvio Santos. Isso porque o recurso apresentado pela defesa do apresentador no Superior Tribunal de Justiça não foi analisado. O ministro João Otávio de Noronha entendeu que o recurso não pode ser apreciado no tribunal porque necessita de reexame do processo. Com isso, permanece válida a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impediu a Rede Record de apresentar as paródias sob pena de multa.
No STJ, a defesa de Tom Cavalcante alegou divergência entre a decisão do TJ paulista e o posicionamento de outros tribunais. Esse argumento foi rejeitado pelo ministro Noronha por não ter sido apresentada a comparação jurídica entre as decisões. O processo em si discute direito autoral e ainda cabe recurso da decisão do ministro do STJ tanto ao próprio tribunal quanto ao Supremo Tribunal Federal, caso seja alegada violação constitucional.
A defesa de Tom Cavalcante argumentou, no STJ, que a lei que protege os direitos autorais (Lei 9.610/98) permite a elaboração de paródia, o que não estaria sendo verificado no processo. Afirmou que estaria sendo feita uma imitação de maneira respeitosa e “demonstrando apenas o que tantos outros comediantes fazem há anos, ou seja, a paródia de Sílvio Santos”. Argumentou, ainda, que as decisões anteriores estariam violando a Constituição no que tange à liberdade de expressão, além de artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Os argumentos não foram aceitos.
O caso
Inicialmente, o SBT e Sílvio Santos ingressaram com ação cautelar na primeira instância para que fosse determinado à Record e a Tom Cavalcante que não mais produzissem, gerassem e transmitissem os sons e imagens que compunham o quadro denominado Qual é a Música, do programa Show do Tom. O pedido foi aceito. Eles obtiveram liminar proibindo a paródia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O SBT e Sílvio Santos recorreram, então, ao TJ-SP. Solicitaram o aumento do valor da multa e pediram que a proibição fosse estendida ao quadro Gentalha que Brilha, uma paródia do original Gente que Brilha, do SBT. Também pediu que fosse preservada da imitação a imagem de Sílvio Santos, incluindo seu timbre de voz e indumentária. Para a emissora e o apresentador, isso era feito de forma depreciativa e irônica. Uma nova liminar foi concedida nos termos do pedido, porém, sem o aumento da multa.
De acordo com o processo, tanto o quadro Qual é a Música como Gente que Brilha têm registro de marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O TJ paulista baseou o entendimento no Código Civil de 2002 (artigo 20).
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Exame médico: Diagnóstico errado gera indenização
O Centro de Diagnóstico por Imagem, com sede em Goiânia, está obrigado a pagar R$ 6,5 mil por danos morais e materiais a um paciente por ter apresentado o resultado errado de um exame. A decisão é do juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cristalina (GO). Cabe recurso.
O advogado João Daniel Hollenbach se surpreendeu depois que soube, pelo exame, que só tinha um rim. Na ação, ele conta que fez o exame de cintilografia renal e, de posse do material, procurou o urologista. Ao analisá-lo, o médico constatou que ele tinha apenas um rim. O advogado diz ter ficado abalado emocionalmente diante deste resultado, “tendo até mesmo cogitado em fazer um transplante para acabar com a anomalia”.
Em outubro de 2007, com nova crise renal, foi atendido por outro médico e submetido a novo laudo laboratorial. Este constatou que o advogado tem os dois rins. O autor da ação afirma que este erro ocasionou-lhe um forte abalo emocional, machucando seu ego e ferindo sua personalidade.
Ele pediu R$ 9.900 de indenização. No entanto, o juiz ressaltou que atentou para os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. E afirmou que o valor da indenização por dano moral não caracteriza enriquecimento ilícito por parte do autor, pois somente tem o objetivo de reparar os danos sofridos.
Ao determinar a indenização por danos morais, o juiz fixou juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação da sentença proferida no dia 24 de janeiro.
Prova verossímil
“As alegações do requerente são plausíveis e se encontram fundamentadas em prova verossímil”, salientou o juiz, lembrando que inexiste “qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito”. Ao fundamentar a sentença, observou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso II, determina que o ônus da prova cabe ao réu quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
“Para a configuração da responsabilidade objetiva dos responsáveis legais basta a demonstração de seus pressupostos, quais sejam: conduta, resultado lesivo e nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo praticado.”
Na decisão, Hamilton Carneiro também fez referência ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que especifica os direitos básicos do consumidor. E ainda ao artigo 14, que dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
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Direito: Fuga é direito constitucionalmente reconhecido
Presunção de inocência
por Eduardo Mahon
Convém esclarecer a opinião pública sobre o conceito de “foragido”, tema central que autoriza decretos de prisão preventiva ou reforçam uma suposta necessidade de cautela estatal. Quando um cidadão pode ser considerado foragido pela Justiça? Apenas quando se subtrai do mandado de prisão? Por certo que não.
Explico melhor: é que, enquanto o acusado está debatendo a decisão de segregação, resistindo à alegada injustiça, seja por meio de recurso, seja por meio de Habeas Corpus, está se assegurando da liberdade enquanto combate a ordem considerada injusta. A desobediência civil é diversa da penal, porque esta última seara guarda a particularidade da presunção de inocência e, por esta ótica, a resistência ao constrangimento é válida, legítima constitucionalmente, enquanto não subsistir uma condenação definitiva ou no curso da objeção da própria prisão.
É que o artigo 366 do Código de Processo Penal foi alterado. Quando não encontrado o réu, suspende-se o processo com o respectivo prazo prescricional e, sendo o caso, decreta-se a prisão preventiva, estando presentes os requisitos cautelares insertos na lei. Contudo, quando este é encontrado, citado validamente, constitui advogado, enfrenta interrogatório e demais fases processuais, nada justifica afirmar que uma simples viagem ou ausência de um dos procedimentos judiciais pode levar à decretação da segregação para a garantia da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Isso porque já está representado nos autos, fazendo-se presente por meio do defensor particular ou público, não se falando de desdém à futura eficácia processual de uma não menos eventual condenação definitiva.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira.
Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.
O julgamento de Salvatore Cacciola é paradigmático no STF. Inicialmente, cassada a prisão preventiva, afirma a excelsa Corte que jornal não é fórum, jornalista não é juiz e muito menos o editor de jornal, um desembargador. Ou seja, a repercussão nacional e internacional do caso do italiano não poderá ser elemento fundamental da custódia que faliu em última instância. Ter dupla nacionalidade, não morar no distrito da culpa, ou ainda nenhum vínculo comercial ou social com a localidade, não são justificativas idôneas para amparar a prisão preventiva, igualmente. E, diante de uma eventual perplexidade da opinião pública por tamanha liberalidade, convém esclarecer que a cautela penal só pode permanecer em premissas concretas e não meras suposições.
Daí a estranheza quando a polícia facilmente intercepta o acusado com mandado expedido, não tendo sido encontrado anteriormente. Ora, como a polícia localiza tão fácil e rapidamente um foragido, estando ele na situação de esconderijo? Foi o caso de vários cidadãos presos em aeroportos, nas residências, nos estabelecimentos comerciais entre outros locais de convivência pública ou particular. Então, outra conclusão não pode emergir do raciocínio: não é pelo fato de haver mandado de prisão e o cidadão não ser momentaneamente localizado por oficiais de Justiça que, necessariamente, encontra-se foragido. Não raro, ocorre justamente o contrário: se foragido estivesse, não seria encontrado no primeiro horário da manhã, dormindo tranqüilamente na própria casa ou trabalhando junto a outros funcionários, no trabalho.
Então, tais assertivas podem conduzir a conclusão radical que não existe o conceito de “foragido”? Não é bem assim. É claro que a resistência à prisão tem um limite temporal e processual, onde não pode objetar o acusado uma condenação definitiva, uma execução penal em curso ou o próprio acompanhamento processual por meio de representantes legais.
Aí sim que, cotejando o caso concreto, pode ser denominado foragido o cidadão com um mandado contra si em aberto. Do contrário, embora a esteira do raciocínio não contemple anseio prematuro da sociedade pela eficácia prisional, sendo antipática tese, perfilhamo-nos integralmente a ela, peticionando sempre pela Justiça. Não se trata de defender o direito de fugir e sim o de manter-se em liberdade.
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Saúde: Plano de saúde tem de arcar com cirurgia de redução do estômago
Saúde em risco
Um paciente que sofre de obesidade mórbida ganhou na Justiça o direito de fazer a cirurgia de redução do estômago, negado pelo seu plano de saúde. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal do Rio Grande do Norte, no julgamento da apelação da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi).
A Cassi recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Natal. A primeira instância concedeu liminar para que o cliente do plano de saúde pudesse fazer a cirurgia, além de todos os procedimentos pré e pós-operatórios.
O plano de saúde alegou que o paciente, apesar do quadro de obesidade mórbida, não corria risco de morte. E omitiu que tinha sido convidado pela Cassi para aderir ao plano que contemplava o procedimento cirúrgico.
Além disso, a instituição de assistência à saúde sustentou que as provas juntadas comprovaram que o cliente, há mais de um ano, já se preparava para a cirurgia, mas não buscou em nenhum momento se adequar ao plano Cassi Saúde Família III — aquele que contemplava a cirurgia. Isso demonstraria a falta de interesse do cliente pra se adequar ao plano de saúde. Assim, a Cassi diz que a decisão favorável ao cliente caracteriza enriquecimento sem causa, em detrimento dele e dos demais segurados.
A Cassi pediu revogação da condenação, a obrigatoriedade do cliente de restituí-la dos valores pagos indevidamente e que o cliente fosse obrigado a migrar para o plano Saúde Cassi Família III.
O relator, juiz convocado Kennedi de Oliveira Braga, entendeu que a decisão de primeira instância não mereceu reforma. Para ele, há perigo de lesão grave e irreparável ao paciente, caso tenha de esperar o final da ação judicial, porque é óbvio que pessoas que sofrem de obesidade mórbida correm riscos de desenvolver doenças diversas como diabetes, pressão alta, entre outras. A decisão da 3ª Câmara foi unânime.
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Seis bacharéis conseguem inscrição na OAB sem Exame de Ordem
Mercado aberto
Seis bacharéis em Direito conseguiram liminar para que possam exercer a profissão sem se submeter ao Exame de Ordem. A liminar, proferida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira no estado a garantir a inscrição de bacharéis na Ordem dos Advogados do Brasil sem aprovação no Exame de Ordem.
O Mandado de Segurança foi apresentado contra o presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Wadih Damous. A decisão foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira (11/1). “Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94.”
Além da aprovação no Exame de Ordem, o artigo 8º diz que para exercer a advocacia é necessário: capacidade civil, diploma de bacharel em Direito, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.
Os seis beneficiados pela liminar são militantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito do Rio de Janeiro, que sustenta a ilegalidade do Exame de Ordem. São eles: Silvio Gomes Nogueira, Marcello Santos da Verdade, Alessandra Gomes da Costa Nogueira, Marlene Cunto Mureb, Fabio Pinto da Fonseca e Ricardo Pinto da Fonseca.
De acordo com o blog do Movimento, no próximo dia 20, “vários estados estarão panfletando nas portas dos locais de Exame de Ordem para chamar nossos colegas a se aliarem conosco”. Em São Paulo, a “panfletagem” está marcada para o dia 27.
Processo 2007.51.01.027448-4
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Devedor de pensão alimentícia pode sair da prisão para trabalhar
A prisão de devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime aberto. Ele deve sair durante o dia para trabalhar. Assim, terá condições de cumprir com o pagamento dos alimentos devidos.
Com esse entendimento, o desembargador Ricardo Raupp Ruschel, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, possibilitou ao devedor de pensão saídas diárias das 6h às 19h para trabalhar em carga e descarga de lenha, durante o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentar.
O desembargador estabeleceu, ainda, que o réu deverá se recolher ao estabelecimento prisional, onde cumpre a pena de 30 dias, até às 19h30 no máximo.
Na primeira instância, o pedido de saídas temporárias durante o período em que foi estabelecida a prisão pelo inadimplemento do débito, foi negado.
No recurso contra a decisão, ajuizado no TJ gaúcho, o autor sustentou o risco de sofrer demissão de seu emprego, caso permanecesse recolhido durante o expediente de trabalho. O decreto de prisão, sem saídas, foi proferido nos autos da ação de execução de alimentos movida por representantes do dependente do réu.
Assim, em decisão monocrática, o desembargador Ruschel, que atua na 7ª Câmara Cível do TJ, destacou que a jurisprudência da corte é no sentido de que a prisão deve ser cumprida em regime aberto e em estabelecimento adequado. “Possibilitando-se a saída do devedor durante o dia para trabalhar, a fim de que possa cumprir com o pagamento dos alimentos devidos”, reforçou. Nesse sentido, há orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Ofício-Circular 59/99.
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Prisão só pode ser executada após o fim do processo
Presunção de inocência
Pena de prisão só pode ser executada depois de esgotado todo o processo. O entendimento é do desembargador Charife Oscar Abrão, do Tribunal de Justiça de Goiás. Ele determinou a expedição do alvará de soltura do corretor de imóveis Marco Antônio Bittencourt Moura, condenado pelo 1º Tribunal do Júri de Goiânia a 27 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pelo assassinato do casal de médicos Ilda Calvão Ximenes e Júlio César Ximenes, em 4 de junho de 1997.
O desembargador ressaltou que o corretor deverá ficar em liberdade até que sejam julgados todos os recursos submetidos às instâncias superiores. Afirmou, ainda, que a execução provisória da pena não é mais matéria controversa no meio jurídico.
Marco Antônio foi preso por determinação da juíza Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, da 13ª Vara Criminal de Goiânia, no início de dezembro. A juíza mandou expedir o mandado de prisão do corretor, que estava solto, com base no posicionamento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. A segunda instância manteve a condenação do corretor, de acordo com a decisão do 1º Tribunal do Júri de Goiânia.
O corretor queria a anulação do julgamento. Para tanto, alegou que os jurados eram ligados à família das vítimas e aos representantes do Ministério Público e, ainda, que a decisão que o condenou foi manifestamente contrária à prova dos autos. O desembargador Ney Teles, relator do caso, explicou que só existe a possibilidade de anular a decisão do júri se ela for contrária à prova dos autos de forma evidente e clara. “Existindo mais de uma versão sobre o fato é totalmente lícito aos jurados optarem por aquela que os convenceu”, afirmou.
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Vestibular: Universidade tem que informar motivo da reprovação
UFF terá de informar motivo da reprovação a vestibulando
Fim do sigilo
A Universidade Federal Fluminense (UFF) deve permitir que um candidato tenha acesso pleno à prova de redação que fez no vestibular para o curso de Direito. A determinação é da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão também assegura ao candidato o acesso aos motivos de ter tirado zero, mesmo depois de ter pedido revisão da prova.
A ordem judicial se deu contra decisão da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia julgado extinto o processo do vestibulando, sem apreciação do mérito. A fundamentação foi a de que a Justiça Federal de Niterói (onde está a sede da UFF) é que seria competente para processar e julgar a questão.
O estudante ajuizou pedido de Mandado de Segurança no TRF-2 e teve sucesso. De acordo com o relator, desembargador federal Sérgio Schwaitzer, “não se pode admitir que a correção da prova de redação, devidamente estabelecida no edital da UFF, seja revestida de caráter sigiloso, sem que o candidato sequer tenha conhecimento dos erros que porventura cometeu, dos motivos que ensejaram a atribuição de nota zero, nota esta que prevaleceu sem qualquer justificativa quando do pedido de revisão e que motivou a impossibilidade de ser transferido para a universidade pública almejada”.
Com isso, para o desembargador, a determinação da universidade de negar vista da prova ao candidato representa violação aos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade.
Processo: 2005.51.01.014683-7
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Aposentadoria não pode ser penhorada, reafirma TJ-RS
Fonte de sustento
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. O entendimento foi reafirmado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou pedido da empresa Mirim Aviação Agrícola para bloquear conta poupança de cliente devedor.
A empresa alegou que o executado recebe os rendimentos da aposentadoria na poupança da Caixa Econômica Federal, desde agosto de 2005, e que não faz saques.
Afirmou também que o crédito não é utilizado para a subsistência do aposentado e que a poupança não é movimentada, estando reservada apenas para lucro. Referiu ainda que a impenhorabilidade desses valores representa séria restrição ao princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Os argumentos não foram aceitos.
Ao negar o pedido, o relator, desembargador Odone Sanguiné, destacou que, conforme jurisprudência da corte, os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora nem mesmo a pedido do devedor.
O ministro fundamentou o voto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Processo: 700.223.328-94
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TV por assinatura não poderá cobrar por ponto extra
Regras novas
A partir de junho de 2008, as empresas de TV por assinatura não poderão cobrar por ponto extra (sintonia independentemente do ponto central) e ponto de extensão (sintonia vinculada ao ponto central). Esta é uma das novas regras que estão no Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, cuja resolução foi publicada, na quarta-feira (5/12), no Diário Oficial da União.
O Regulamento obriga as prestadoras deste serviço a pagar em dobro e em dinheiro pela cobrança indevida dos pontos adicionais; a solucionar as reclamações ou responder às contestações de débitos recebidos dos assinantes em 5 dias úteis (pedidos ou contestações por correspondência deverão ser respondidos em 10 dias úteis) e a informar ao cliente sobre qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato.
Pelas novas regras, o cliente passa a ter direito de suspender o serviço de 30 a 120 dias ao ano, desde que solicitada apenas uma vez, e cancelar os serviços definitivamente — e sem ônus —, caso não aceite alterações propostas no plano de serviços, que devem ser informadas com 30 dias de antecedência.
As propostas para o Regulamento foram discutidas por quase três anos com representantes do Ministério Público, Conselho de Comunicação Social do Senado, dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e dos assinantes.
O Regulamento foi aprovado no dia 11 de outubro de 2007 e oficializado pela Resolução 488 de 3 de dezembro de 2007.
Fonte: Consultor Jurídico
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Cheque pré-datado sem fundos não configura estelionato
Pagamento incerto
Um cheque sem fundos não caracteriza crime de estelionato quando não ficar comprovado se foi emitido para pagamento à vista ou a prazo. O Superior Tribunal de Justiça entende que um cheque pré-datado sem fundos não caracteriza crime. Diante da dúvida, 6ª Turma decidiu extinguir a ação penal que tramitava no Tribunal de Justiça de Goiás contra um comprador de milho da região de Cristalina (GO).
A ação penal foi iniciada por um produtor rural da cidade. Ele relata que o comprador sempre adquiriu grandes quantidades de milho dos agricultores da região e fazia o pagamento regiamente. Após conquistar a confiança dos agricultores, fez a compra com cheques sem previsão de fundos.
O ministro Nilson Naves, relator do caso, observou que existe dúvida em relação a atipicidade da conduta. Ou seja, não ficou claro se os cheques emitidos eram ordens de pagamento à vista ou pré-datados. Segundo o ministro essa indecisão ficou manifestada em diversos momentos do processo.
Os documentos que iniciaram a ação penal deixam claro que os cheques eram pré-datados. Contudo, o Tribunal de Justiça afastou essa hipótese negando o pedido do produtor rural.
Essa incerteza, segundo o ministro, foi fundamental na decisão de determinar a extinção da ação penal. “Não havendo clareza quanto a se tratar de ordens de pagamento à vista, ao revés, até se falou em pagamento a prazo, é que estou votando nesse sentido”, justificou.
RHC 20.600
Fonte: Consultor Jurídico
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