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Cabeça de Olivetto: Nissan Qashqai | Urbanproof

Comercial da Nissan desenvolvido pela agência TBWA/Paris. Direção de Joaquin Baca-Asay.

Cabeça de Olivetto: Nissan Qashqai | Urbanproof
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Loteria: Lotofácil | Sorteio do Concurso 0310
(31/03/2008)

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Freqüência das dezenas

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11/195 . 19/193 . 25/189 . 17/189 . 05/189 . 09/186
12/185 . 24/185 . 22/183 . 21/181 . 16/181 . 14/180
20/179 . 10/177 . 08/176 . 03/174 . 06/174 . 18/167
07/161

Atraso das dezenas

19/000 . 11/000 . 10/000 . 14/000 . 15/000 . 17/000
16/000 . 18/000 . 09/000 . 24/000 . 03/000 . 02/000
05/000 . 23/000 . 21/000 . 22/001 . 20/001 . 13/001
04/001 . 01/001 . 08/001 . 25/002 . 12/002 . 06/003
07/010

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Planos de saúde: Obrigação de provar doença preexistente é da seguradora

Cabe à operadora de plano de saúde comprovar que o segurado sabia da doença antes de assinar o contrato de serviço de saúde. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reafirmou, por unanimidade, a obrigação da Unimed de cobrir tratamento médico a um paciente que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

A Unimed Cuiabá recorreu de uma decisão que a obrigou pagar o tratamento de um usuário que teve um AVC. As despesas ficaram em R$ 9,6 mil. A Unimed também foi condenada a custear despesas médicas e hospitalares recomendadas pelo médico, enquanto vigorar o contrato.

No recurso, a Unimed alegou que cooperado apresentou problemas de saúde que evoluíram para o AVC cinco meses após adquirir o plano de saúde. Segundo a cooperativa, o fato evidencia que o usuário já tinha a doença quando aderiu ao plano. A Unimed afirmou ainda que o prazo de carência para doença preexistente é de 24 meses e que, no período de carência, o atendimento é apenas ambulatorial.

Mas, para o juiz relator do processo, Antônio Horácio da Silva Neto, o artigo 11 da Lei federal 9.656/98 estabelece que “é vedada exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor”.

O juiz frisou ainda que, “nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente, conforme artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor”.

Recurso de Apelação Cível: 105.960/07

Fonte: Consultor Jurídico

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